Processo ativo
1068688-85.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1068688-85.2023.8.26.0100
Vara: do Trabalho da Comarca de Camaçari/BA Solicito a Vossa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que dev *** ou procurador, que deverá carregar as peças
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias
das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sas de declarações
acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa
judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. 2.Proceda a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias, à emenda da petição inicial para juntar aos autos
instrumento de procuração atualizado e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da
distribuição. Com o esgotamento, tornem-me conclusos para prosseguimento ou extinção. 3.Advirto às partes que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de
documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os
documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em
detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/
ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos,
abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão
nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1068688-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eneida Gonçalves de Macedo
Haddad - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código
de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. -
ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 1084851-53.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.M. - N.N.P. - F.B.I.E.L. - -
D.A.S. - - A.P. - - C.P.C. - - E.R.P. - - R.R.P. - - B. - - C.P.C. - - B.F.M. - - P.P. - - B.C.F.I. - - M.B.H. - - S.G.A. - - E.S.C.E.P.A.
- - M.C.A. e outros - Vistos. Fls. 21643/21644: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de
habilitação do terceiro interessado CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Fls. 21647/21687: Indefiro o pedido de tutela
cautelar de arresto sobre bens já apreendidos no âmbito criminal, por entender que tal pleito deve ser formulado diretamente
perante o Juízo Criminal responsável pelo processo nº 1512473-17.2025.8.26.0050. Com efeito, os bens que o exequente
pretende ver arrestados encontram-se sob constrição determinada por decisão do Juízo Criminal. Assim, qualquer medida que
vise à modificação da situação jurídica desses bens deve ser submetida, em primeiro plano, à apreciação do juízo que decretou
a constrição originária. Ressalte-se que o Código de Processo Penal prevê procedimento específico para a destinação de bens
apreendidos no curso da ação penal, especialmente por ocasião da sentença condenatória, assegurando não apenas a tutela de
interesses privados, mas também a efetividade da jurisdição penal e a aplicação da lei penal interesses estes de ordem pública. A
atuação deste Juízo sobre bens já sujeitos a medida constritiva em sede criminal configuraria indevida invasão de competência,
além de ensejar potencial conflito de jurisdição. Intime-se. - ADV: DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ (OAB
130441/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), ROCHELI VERÇOSA SOUZA (OAB 353432/SP), RICARDO CAMPOS
FIUZA (OAB 352114/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB
296836/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JULIENE FELIX DE SOUSA (OAB 445018/SP),
DENNIS BENAGLIA MUNHOZ (OAB 92541/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), PAULO DORON REHDER DE
ARAUJO (OAB 246516/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1109607-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - J.Q.T. - - S.G.G.T.
- R.D.S.L.H.V.L. - - S.C.S.S. - - H.S.S.C.S. - Vistos. 1)Por decisão de fl.5756, os honorários periciais foram fixados no patamar
de R$20.000,00. A requerida Rede DOr São Luiz realizou o depósito dos honorários periciais equivalente a sua cota-parte à
fl.5790 (R$10.000,00). Por sua vez, a requerida Sul América efetuou o depósito dos honorários no montante de R$20.000,00.
Portanto, considerando o excesso no depósito realizado, manifeste-se a requerida Sul América, em 15 dias, requerendo o
necessário para o soerguimento dos valores em excesso. 2)Com o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito
nomeado para iniciar os trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), RENATA RANGEL IBIAPINA
OLIVEIRA (OAB 227811/RJ), RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA (OAB 227811/RJ)
Processo 1112876-37.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario
Guilherme da Silveira Carvalho - Mario Guilherme da Silveira Carvalho Filho - Decido. Defiro a tramitação prioritária (fls. 451/452).
Anotado. Ainda, defiro a expedição de oficio (fls. 407): À 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari/BA Solicito a Vossa
Senhoria que seja cancelada a indisponibilidade de bens nos autos nº 0000577-17.2017.5.05.0131 em relação ao imóvel objeto
da matrícula n° 56.783, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, dado em permuta pelo requerido, transferindo-se
essa indisponibilidade para o imóvel objeto da matrícula 36.657, junto ao 4° Cartório de Registro de Imóveis da Capital (recebido
pelo requerido em permuta), diante do acordo celebrado nestes autos. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio
digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá esta decisão como ofício, que
deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a alegação do requerido de que o acordo teria sua decisão suspensa até
a homologação não merece acolhimento. Isso porque restou decidido à fl. 364 que o pacto passou a produzir efeitos a partir da
manifestada aquiescência das partes. Com isso, verifica-se descumprido o acordo, conforme informado às fls. 404/408. De rigor,
portanto, a aplicação da multa de 10% e o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 185.345,15. Providencie o requerido
o pagamento, nos termos da petição de fls. 404/408, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, deverá o requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos
extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias
das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sas de declarações
acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa
judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das
custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. 2.Proceda a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias, à emenda da petição inicial para juntar aos autos
instrumento de procuração atualizado e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da
distribuição. Com o esgotamento, tornem-me conclusos para prosseguimento ou extinção. 3.Advirto às partes que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de
documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os
documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em
detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/
ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos,
abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão
nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1068688-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eneida Gonçalves de Macedo
Haddad - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código
de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. -
ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 1084851-53.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.M. - N.N.P. - F.B.I.E.L. - -
D.A.S. - - A.P. - - C.P.C. - - E.R.P. - - R.R.P. - - B. - - C.P.C. - - B.F.M. - - P.P. - - B.C.F.I. - - M.B.H. - - S.G.A. - - E.S.C.E.P.A.
- - M.C.A. e outros - Vistos. Fls. 21643/21644: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de
habilitação do terceiro interessado CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Fls. 21647/21687: Indefiro o pedido de tutela
cautelar de arresto sobre bens já apreendidos no âmbito criminal, por entender que tal pleito deve ser formulado diretamente
perante o Juízo Criminal responsável pelo processo nº 1512473-17.2025.8.26.0050. Com efeito, os bens que o exequente
pretende ver arrestados encontram-se sob constrição determinada por decisão do Juízo Criminal. Assim, qualquer medida que
vise à modificação da situação jurídica desses bens deve ser submetida, em primeiro plano, à apreciação do juízo que decretou
a constrição originária. Ressalte-se que o Código de Processo Penal prevê procedimento específico para a destinação de bens
apreendidos no curso da ação penal, especialmente por ocasião da sentença condenatória, assegurando não apenas a tutela de
interesses privados, mas também a efetividade da jurisdição penal e a aplicação da lei penal interesses estes de ordem pública. A
atuação deste Juízo sobre bens já sujeitos a medida constritiva em sede criminal configuraria indevida invasão de competência,
além de ensejar potencial conflito de jurisdição. Intime-se. - ADV: DANIELA LOPES GUGLIANO BENAGLIA MUNHOZ (OAB
130441/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), ROCHELI VERÇOSA SOUZA (OAB 353432/SP), RICARDO CAMPOS
FIUZA (OAB 352114/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB
296836/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JULIENE FELIX DE SOUSA (OAB 445018/SP),
DENNIS BENAGLIA MUNHOZ (OAB 92541/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), PAULO DORON REHDER DE
ARAUJO (OAB 246516/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1109607-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - J.Q.T. - - S.G.G.T.
- R.D.S.L.H.V.L. - - S.C.S.S. - - H.S.S.C.S. - Vistos. 1)Por decisão de fl.5756, os honorários periciais foram fixados no patamar
de R$20.000,00. A requerida Rede DOr São Luiz realizou o depósito dos honorários periciais equivalente a sua cota-parte à
fl.5790 (R$10.000,00). Por sua vez, a requerida Sul América efetuou o depósito dos honorários no montante de R$20.000,00.
Portanto, considerando o excesso no depósito realizado, manifeste-se a requerida Sul América, em 15 dias, requerendo o
necessário para o soerguimento dos valores em excesso. 2)Com o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito
nomeado para iniciar os trabalhos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 377714/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB 225832/RJ), RENATA RANGEL IBIAPINA
OLIVEIRA (OAB 227811/RJ), RENATA RANGEL IBIAPINA OLIVEIRA (OAB 227811/RJ)
Processo 1112876-37.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario
Guilherme da Silveira Carvalho - Mario Guilherme da Silveira Carvalho Filho - Decido. Defiro a tramitação prioritária (fls. 451/452).
Anotado. Ainda, defiro a expedição de oficio (fls. 407): À 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Camaçari/BA Solicito a Vossa
Senhoria que seja cancelada a indisponibilidade de bens nos autos nº 0000577-17.2017.5.05.0131 em relação ao imóvel objeto
da matrícula n° 56.783, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, dado em permuta pelo requerido, transferindo-se
essa indisponibilidade para o imóvel objeto da matrícula 36.657, junto ao 4° Cartório de Registro de Imóveis da Capital (recebido
pelo requerido em permuta), diante do acordo celebrado nestes autos. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio
digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá esta decisão como ofício, que
deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a alegação do requerido de que o acordo teria sua decisão suspensa até
a homologação não merece acolhimento. Isso porque restou decidido à fl. 364 que o pacto passou a produzir efeitos a partir da
manifestada aquiescência das partes. Com isso, verifica-se descumprido o acordo, conforme informado às fls. 404/408. De rigor,
portanto, a aplicação da multa de 10% e o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 185.345,15. Providencie o requerido
o pagamento, nos termos da petição de fls. 404/408, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, deverá o requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º