Processo ativo

1063944-47.2023.8.26.0100

1063944-47.2023.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as peças *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se falar em reserva de bens, diante da existência de execução em face do de cujus, devendo a habilitante buscar nos autos do
referido processo a satisfação de seu crédito. A propósito, trago à liça: APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Sentença de
indeferimento do pedido de habilitação Insurgência do requerente Existência de anterior cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça na Justiça
do Trabalho Opção do credor já feita pela via litigiosa Possibilidade inclusive de ofício determinando reserva de bens para
garantia da execução Crédito, ademais, que não é contra o falecido, mas contra sociedade do qual era sócio Sentença mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1063944-47.2023.8.26.0100; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro:
17/01/2024) INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. RECORRENTE QUE MOVE EXECUÇÃO
PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. CASO DE SIMPLES PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO, CONFORME ARTIGO 860
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO QUE JÁ É LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2132697-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA. Requerente pretende a habilitação de crédito trabalhista nos autos da ação de inventário dos
bens deixados pelo devedor falecido. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Crédito que é objeto de ação de execução
na justiça do trabalho. Impossibilidade de cobrança do mesmo crédito em duas ações distintas. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 000874397.2016.8.26.0564; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:01/10/2019; Data de Registro:
01/10/2019). (destaquei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito apresentada por MARIA
CELIA SILVA nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Waldemar de Brito Simão, com base artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Translade-se cópia desta sentença para os autos doinventário
(processo nº 0001437-82.2012.8.26.0543). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), MARJORY
FORNAZARI (OAB 196874/SP)
Processo 0000232-61.2025.8.26.0543 (apensado ao processo 1002186-04.2020.8.26.0543) (processo principal 1002186-
04.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Medidas de proteção - Andrea Kempinski Cantieri - Vistos. Retire-se a tarja
de segredo de justiça, uma vez que as ações, em regra, devem tramitar de forma pública e não se vislumbra, no caso em
tela, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, a justificar o deferimento do segredo de justiça. Providencie a
exequente a regularização do cadastro processual, devendo incluir a parte executada no polo passivo. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de cancelamento do incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Anoto que, após o decurso do prazo de 10
dias, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem “O processo
informado não possui solicitação para complemento de cadastro”, de modo que a exequente deverá se atentar para correção do
cadastro dentro do mencionado prazo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
ADV: ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP)
Processo 0000267-55.2024.8.26.0543 (apensado ao processo 1502628-29.2023.8.26.0535) (processo principal 1502628-
29.2023.8.26.0535) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.R. - Vistos. Manifestem-se
as partes acerca do laudo de fls. 104/111, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. Dil. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: SANDRA REGINA MACHADO CÂNDIDO (OAB 404588/SP)
Processo 0000286-27.2025.8.26.0543 (processo principal 1002039-70.2023.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.D.G.A. - - A.C.G.A. - F.A.B. - Vistos. O artigo 1.197 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, assim determina: “Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam
aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários
à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º
Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá
o juiz determinar nova apresentação.(grifei).” Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Civil prevê que Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim,
considerando os normativos supramencionados, a título de cooperação com este Juízo, DETERMINO que o executado proceda
com a recategorização dos documentos de fls. 43/86, atribuindo a eles a nomenclatura correta, com o tipo correspondente
disponível, sendo admitida, somente excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos),
quando não houver tipo correspondente específico. Prazo: 10 (dez) dias. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1° grau Complemento de Cadastro de 1º Grau. Anoto que,
após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando
a emitir a mensagem “O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro”, de modo que o autor/
réu deverá se atentar para correção do cadastro dentro do mencionado prazo. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 36/86 no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se os autos
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CESAR TRIGO (OAB 180698/SP), RODRIGO CESAR TRIGO (OAB
180698/SP), LUCIANA VEIGA DE PAULA (OAB 170367/SP)
Processo 0000321-84.2025.8.26.0543 (processo principal 1001299-83.2021.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.R.C. - I.C.D.S. - Vistos. O artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do TJSP, assim determina: “Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma
de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar
nova apresentação.(grifei).” Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Civil prevê que Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, considerando os normativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:22
Reportar