Processo ativo
1043600-74.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1043600-74.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA), FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA)
Processo 1043600-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allseg Seguradora
S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Allseg Seg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uradora S/A em face de AIR CANADA e distribuída a este juízo por
suspeita de repetição da ação sob o nº 1033166-26.2025.8.26.0100. Compulsando os dois processos, verifica-se que não há
identidade entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações, não se caracterizando hipótese de prevenção ou de conexão
entre elas. Nesse sentido, remetam-se estes autos ao distribuidor para livre redistribuição, independentemente de publicação.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1044003-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Douglas Gledson
Monteiro da Silva - Vistos. 1.De início, reclassifiquei os documentos apresentados como sigilosos diante da ausência de sigilo
fiscal ou bancário. 2.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da
necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente
relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou
do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas,
a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
3.Proceda a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias, à emenda da petição inicial para juntar aos autos instrumento de
procuração atualizado e com firma reconhecida. 4.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as determinações
acima, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. Com o esgotamento, tornem-me conclusos para
prosseguimento ou extinção. 5.Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos
das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe
aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta
prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 04 de abril de 2025. - ADV: CARLOS CAMILO
DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044593-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odete Maria Lamão - Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De
se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa,
competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em
decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de
trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-
investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou
documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima
(juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da
alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos
termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência
Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações
declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. A título ilustrativo, citem-se, entre outros, Centro de Inteligência dos
Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA), FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA)
Processo 1043600-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allseg Seguradora
S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Allseg Seg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uradora S/A em face de AIR CANADA e distribuída a este juízo por
suspeita de repetição da ação sob o nº 1033166-26.2025.8.26.0100. Compulsando os dois processos, verifica-se que não há
identidade entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações, não se caracterizando hipótese de prevenção ou de conexão
entre elas. Nesse sentido, remetam-se estes autos ao distribuidor para livre redistribuição, independentemente de publicação.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1044003-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Douglas Gledson
Monteiro da Silva - Vistos. 1.De início, reclassifiquei os documentos apresentados como sigilosos diante da ausência de sigilo
fiscal ou bancário. 2.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da
necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente
relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou
do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência
judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício,
todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos
(CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c)
cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses;
e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de
declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
(taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou
recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas,
a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
3.Proceda a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias, à emenda da petição inicial para juntar aos autos instrumento de
procuração atualizado e com firma reconhecida. 4.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as determinações
acima, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. Com o esgotamento, tornem-me conclusos para
prosseguimento ou extinção. 5.Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do e. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos
das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração). Cabe
aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta
prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 04 de abril de 2025. - ADV: CARLOS CAMILO
DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044593-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odete Maria Lamão - Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De
se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa,
competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em
decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de
trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de
sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-
investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou
documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima
(juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da
alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, nos
termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência
Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações
declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. A título ilustrativo, citem-se, entre outros, Centro de Inteligência dos
Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º