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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4206/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Edital
Edital
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (Republicação)
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL Nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Por ordem do Exmo. Juiz Auxiliar de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciliação em Precatórios, HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, da SECRETARIA DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, divulga-se, para conhecimento dos(as)
credores(as), advogados(as) e do Município de São Paulo, a abertura do processo de habilitação de credores(as) interessados(as) em participar
na realização de acordos diretos, nos termos deste Edital, em precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta),
com exceção dos expedidos em face do Hospital do Servidor Público Municipal, que não se encontra agrupado ao município no Regime Especial
de Pagamento de Precatórios.
São Paulo, 15 de abril de 2025.
Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel
Diretor da Secretaria de Execução da Fazenda Pública
EDITAL Nº 1/2025
Nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dos Decretos Municipais nº 51.378, de 31 de março
de 2010, nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 52.312, de 13 de maio de 2011, nº 59.022, de 21 de outubro de 2019 e nº 63.100, de 28 de
dezembro de 2023; do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do inciso I, parágrafo único, artigo 53 da
Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), torno aberto o processo para habilitação de credores(as)
interessados(as) em conciliar precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta), com exceção dos expedidos em
face do Hospital do Servidor Público Municipal, que não se encontra agrupado ao município no Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
1.OBJETO: O presente instrumento destina-se à habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar, para quitação de seu crédito,
precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta), com exceção dos expedidos em face do Hospital do Servidor
Público Municipal.
1.1. Somente poderá ser habilitado o crédito que seja certo, líquido e exigível, decorrente de processo judicial regularmente tramitado e transitado
em julgado em todas as suas fases. A habilitação será admitida apenas se, no momento do requerimento, não houver impugnação, recurso
pendente ou qualquer medida judicial que possa alterar o valor do crédito ou comprometer sua exigibilidade.
2.DOS(AS) LEGITIMADOS(AS) A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO: Poderão apresentar proposta de acordo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador(a) ou advogado(a) regularmente constituído:
2.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, inclusive o(a) advogado(a), no caso de precatório relativo aos honorários sucumbenciais e o(a)
perito(a) quanto a precatório relativo aos honorários periciais;
2.2. o(s) sucessor(es) do(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, desde que devidamente habilitados por decisão prévia exarada pelo juízo da
execução, na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro;
2.3. o(a) advogado(a), em relação aos honorários contratuais destacados, desde que o(a) beneficiário(a) principal do precatório também opte pelo
acordo, tenha anteriormente celebrado acordo em relação ao seu crédito, ou tenha cedido o crédito a terceiro;
2.4 o(a) cessionário(a), em relação aos valores que lhe tenham sido cedidos, desde que a cessão de crédito esteja previamente registrada nos
autos do processo precatório.
3.DA HABILITAÇÃO: O pedido de habilitação deverá ser feito exclusivamente por meio de petição protocolada como do tipo ‘Acordo’ e com
descrição “Habilitação – Acordo Direto – São Paulo”, nos autos do processo precatório do PJe de 2º grau.
3.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão, pessoa física, que estiver exercendo o jus postulandi e não dispuser de certificado digital,
poderá, caso deseje transacionar seu crédito, poderá comparecer pessoalmente à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, munido(a) dos
documentos exigidos, conforme previsto no item 3.2 deste edital, ocasião em que será lavrada certidão nos autos e juntada declaração subscrita
de próprio punho.
3.2. Do pedido de habilitação nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, bem como respectivo CPF ou CNPJ;
b) declaração de que os valores se encontram livres e desembaraçados de qualquer cessão, penhora, oferta em garantia, conversão em
requisição de pequeno valor (RPV), ou outra restrição de natureza administrativa ou judicial, bem como da inexistência de outra demanda em
curso sobre o mesmo objeto, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
c) manifestação expressa do(a) advogado(a) do beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão hereditária a respeito de sua adesão ao acordo ou do
respectivo pedido de reserva dos honorários contratuais. Não havendo manifestação expressa do advogado, reputar-se-á que o acordo proposto
abrange a integralidade do precatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2025
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Edital
Edital
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (Republicação)
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL Nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Por ordem do Exmo. Juiz Auxiliar de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciliação em Precatórios, HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, da SECRETARIA DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, divulga-se, para conhecimento dos(as)
credores(as), advogados(as) e do Município de São Paulo, a abertura do processo de habilitação de credores(as) interessados(as) em participar
na realização de acordos diretos, nos termos deste Edital, em precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta),
com exceção dos expedidos em face do Hospital do Servidor Público Municipal, que não se encontra agrupado ao município no Regime Especial
de Pagamento de Precatórios.
São Paulo, 15 de abril de 2025.
Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel
Diretor da Secretaria de Execução da Fazenda Pública
EDITAL Nº 1/2025
Nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dos Decretos Municipais nº 51.378, de 31 de março
de 2010, nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 52.312, de 13 de maio de 2011, nº 59.022, de 21 de outubro de 2019 e nº 63.100, de 28 de
dezembro de 2023; do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do inciso I, parágrafo único, artigo 53 da
Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), torno aberto o processo para habilitação de credores(as)
interessados(as) em conciliar precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta), com exceção dos expedidos em
face do Hospital do Servidor Público Municipal, que não se encontra agrupado ao município no Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
1.OBJETO: O presente instrumento destina-se à habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar, para quitação de seu crédito,
precatórios devidos pelo Município de São Paulo (Administração Direta e Indireta), com exceção dos expedidos em face do Hospital do Servidor
Público Municipal.
1.1. Somente poderá ser habilitado o crédito que seja certo, líquido e exigível, decorrente de processo judicial regularmente tramitado e transitado
em julgado em todas as suas fases. A habilitação será admitida apenas se, no momento do requerimento, não houver impugnação, recurso
pendente ou qualquer medida judicial que possa alterar o valor do crédito ou comprometer sua exigibilidade.
2.DOS(AS) LEGITIMADOS(AS) A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO: Poderão apresentar proposta de acordo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador(a) ou advogado(a) regularmente constituído:
2.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, inclusive o(a) advogado(a), no caso de precatório relativo aos honorários sucumbenciais e o(a)
perito(a) quanto a precatório relativo aos honorários periciais;
2.2. o(s) sucessor(es) do(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, desde que devidamente habilitados por decisão prévia exarada pelo juízo da
execução, na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro;
2.3. o(a) advogado(a), em relação aos honorários contratuais destacados, desde que o(a) beneficiário(a) principal do precatório também opte pelo
acordo, tenha anteriormente celebrado acordo em relação ao seu crédito, ou tenha cedido o crédito a terceiro;
2.4 o(a) cessionário(a), em relação aos valores que lhe tenham sido cedidos, desde que a cessão de crédito esteja previamente registrada nos
autos do processo precatório.
3.DA HABILITAÇÃO: O pedido de habilitação deverá ser feito exclusivamente por meio de petição protocolada como do tipo ‘Acordo’ e com
descrição “Habilitação – Acordo Direto – São Paulo”, nos autos do processo precatório do PJe de 2º grau.
3.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão, pessoa física, que estiver exercendo o jus postulandi e não dispuser de certificado digital,
poderá, caso deseje transacionar seu crédito, poderá comparecer pessoalmente à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, munido(a) dos
documentos exigidos, conforme previsto no item 3.2 deste edital, ocasião em que será lavrada certidão nos autos e juntada declaração subscrita
de próprio punho.
3.2. Do pedido de habilitação nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, bem como respectivo CPF ou CNPJ;
b) declaração de que os valores se encontram livres e desembaraçados de qualquer cessão, penhora, oferta em garantia, conversão em
requisição de pequeno valor (RPV), ou outra restrição de natureza administrativa ou judicial, bem como da inexistência de outra demanda em
curso sobre o mesmo objeto, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
c) manifestação expressa do(a) advogado(a) do beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão hereditária a respeito de sua adesão ao acordo ou do
respectivo pedido de reserva dos honorários contratuais. Não havendo manifestação expressa do advogado, reputar-se-á que o acordo proposto
abrange a integralidade do precatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227054