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Texto Completo do Processo
4238/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Junho de 2025
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL Nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Por ordem do Exmo. Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios, HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, da SECRETARIA DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA do TRIBUN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, divulga-se, para conhecimento dos(as)
credores(as), advogados(as) e do Município de Santo André, a abertura do processo de habilitação de credores(as) interessados(as) em participar
na realização de acordos diretos, nos termos deste Edital, em precatórios devidos pelo Município de Santo André, Hospital Municipal de Santo
André, Instituto de Previdência de Santo André, Serviço Funerário do Município de Santo André, SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento
Ambiental de Santo André e FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
São Paulo, 09 de junho de 2025.
Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel
Diretor da Secretaria de Execução da Fazenda Pública
EDITAL Nº 1/2025
Nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Lei Municipal nº 10.694, de 25 de agosto de 2023,
do Decreto Municipal nº 18.180, de 17 de outubro de 2023, do Edital de Acordos em Precatórios nº 1/2024; do artigo 76 da Resolução nº 303/2019
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do inciso I, parágrafo único, artigo 53 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT), torno aberto o processo para habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar precatórios devidos pelo Município de
Santo André, Hospital Municipal de Santo André, Instituto de Previdência de Santo André, Serviço Funerário do Município de Santo André,
SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André e FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
1. OBJETO: O presente instrumento destina-se à habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar, para quitação de seu crédito,
precatórios devidos pelo Município de Santo André, Hospital Municipal de Santo André, Instituto de Previdência de Santo André,
Serviço Funerário do Município de Santo André, SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André e FAISA -
Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
1.1. Somente poderá ser habilitado o crédito que seja certo, líquido e exigível, decorrente de processo judicial regularmente tramitado e
transitado em julgado em todas as suas fases. A habilitação será admitida apenas se, no momento do requerimento, não houver
impugnação, recurso pendente ou qualquer medida judicial que possa alterar o valor do crédito ou comprometer sua exigibilidade.
2. DOS(AS) LEGITIMADOS(AS) A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO: Poderão apresentar proposta de acordo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador(a) ou advogado(a) regularmente constituído:
2.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, inclusive o(a) advogado(a), no caso de precatório relativo aos honorários sucumbenciais e
o(a) perito(a) quanto a precatório relativo aos honorários periciais;
2.2. o(s) sucessor(es) do(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, desde que devidamente habilitados por decisão prévia exarada pelo
juízo da execução, na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro;
2.3. o(a) advogado(a), em relação aos honorários contratuais destacados, desde que o(a) beneficiário(a) principal do precatório também opte
pelo acordo, tenha anteriormente celebrado acordo em relação ao seu crédito, ou tenha cedido o crédito a terceiro;
2.4 o(a) cessionário(a), em relação aos valores que lhe tenham sido cedidos, desde que a cessão de crédito esteja previamente registrada
nos autos do processo precatório.
3. DA HABILITAÇÃO: O pedido de habilitação deverá ser feito exclusivamente por meio de petição protocolada como do tipo ‘Acordo’ e
com descrição “Habilitação – Acordo Direto - Santo André”, nos autos do processo precatório do PJe de 2º grau.
3.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão, pessoa física, que estiver exercendo o jus postulandi e não dispuser de certificado
digital, poderá, caso deseje transacionar seu crédito, poderá comparecer pessoalmente à Secretaria de Execução da Fazenda Pública,
munido(a) dos documentos exigidos, conforme previsto no item 3.2 deste edital, ocasião em que será lavrada certidão nos autos e juntada
declaração subscrita de próprio punho.
3.2. Do pedido de habilitação nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, bem como respectivo CPF ou CNPJ;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228378
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Junho de 2025
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SECRETARIA DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL Nº 1/2025 - CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Por ordem do Exmo. Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios, HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, da SECRETARIA DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA do TRIBUN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, divulga-se, para conhecimento dos(as)
credores(as), advogados(as) e do Município de Santo André, a abertura do processo de habilitação de credores(as) interessados(as) em participar
na realização de acordos diretos, nos termos deste Edital, em precatórios devidos pelo Município de Santo André, Hospital Municipal de Santo
André, Instituto de Previdência de Santo André, Serviço Funerário do Município de Santo André, SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento
Ambiental de Santo André e FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
São Paulo, 09 de junho de 2025.
Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel
Diretor da Secretaria de Execução da Fazenda Pública
EDITAL Nº 1/2025
Nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Lei Municipal nº 10.694, de 25 de agosto de 2023,
do Decreto Municipal nº 18.180, de 17 de outubro de 2023, do Edital de Acordos em Precatórios nº 1/2024; do artigo 76 da Resolução nº 303/2019
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do inciso I, parágrafo único, artigo 53 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT), torno aberto o processo para habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar precatórios devidos pelo Município de
Santo André, Hospital Municipal de Santo André, Instituto de Previdência de Santo André, Serviço Funerário do Município de Santo André,
SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André e FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
1. OBJETO: O presente instrumento destina-se à habilitação de credores(as) interessados(as) em conciliar, para quitação de seu crédito,
precatórios devidos pelo Município de Santo André, Hospital Municipal de Santo André, Instituto de Previdência de Santo André,
Serviço Funerário do Município de Santo André, SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André e FAISA -
Fundação de Assistência à Infância de Santo André.
1.1. Somente poderá ser habilitado o crédito que seja certo, líquido e exigível, decorrente de processo judicial regularmente tramitado e
transitado em julgado em todas as suas fases. A habilitação será admitida apenas se, no momento do requerimento, não houver
impugnação, recurso pendente ou qualquer medida judicial que possa alterar o valor do crédito ou comprometer sua exigibilidade.
2. DOS(AS) LEGITIMADOS(AS) A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO: Poderão apresentar proposta de acordo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador(a) ou advogado(a) regularmente constituído:
2.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, inclusive o(a) advogado(a), no caso de precatório relativo aos honorários sucumbenciais e
o(a) perito(a) quanto a precatório relativo aos honorários periciais;
2.2. o(s) sucessor(es) do(a) beneficiário(a) originário(a) do precatório, desde que devidamente habilitados por decisão prévia exarada pelo
juízo da execução, na qual conste o quinhão individualizado cabível a cada herdeiro;
2.3. o(a) advogado(a), em relação aos honorários contratuais destacados, desde que o(a) beneficiário(a) principal do precatório também opte
pelo acordo, tenha anteriormente celebrado acordo em relação ao seu crédito, ou tenha cedido o crédito a terceiro;
2.4 o(a) cessionário(a), em relação aos valores que lhe tenham sido cedidos, desde que a cessão de crédito esteja previamente registrada
nos autos do processo precatório.
3. DA HABILITAÇÃO: O pedido de habilitação deverá ser feito exclusivamente por meio de petição protocolada como do tipo ‘Acordo’ e
com descrição “Habilitação – Acordo Direto - Santo André”, nos autos do processo precatório do PJe de 2º grau.
3.1. o(a) beneficiário(a) originário(a) ou por sucessão, pessoa física, que estiver exercendo o jus postulandi e não dispuser de certificado
digital, poderá, caso deseje transacionar seu crédito, poderá comparecer pessoalmente à Secretaria de Execução da Fazenda Pública,
munido(a) dos documentos exigidos, conforme previsto no item 3.2 deste edital, ocasião em que será lavrada certidão nos autos e juntada
declaração subscrita de próprio punho.
3.2. Do pedido de habilitação nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, bem como respectivo CPF ou CNPJ;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228378