Processo ativo

completo ou razão social do(a) proponente, com respectivo CPF ou CNPJ;

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: completo ou razão social do(a) prop *** completo ou razão social do(a) proponente, com respectivo CPF ou CNPJ;
Nome Completo: ou razão social do(a) proponent *** ou razão social do(a) proponente, com respectivo CPF ou CNPJ;
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4204/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2025
3.4. Do pedido de habilitação na hipótese do item 2.4, deverão constar, obrigatoriamente:
a) nome completo ou razão social do(a) proponente, com respectivo CPF ou CNPJ;
b) declaração de que os valores se encontram livres e desembaraçados de qualquer outra cessão, anterior ou nova; penhora, oferta em garantia,
conversão em requisição de pequeno valor (RPV), ou outra restrição de natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reza administrativa ou judicial, bem como da inexistência de outra
demanda em curso sobre o mesmo objeto, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
c) indicação completa dos dados bancários, incluindo completos, compreendendo: nome e número da instituição financeira, número da agência,
número da conta-corrente ou poupança (com dígito verificador), nome do(a) titular da conta e respectivo CPF ou CNPJ.
d) são documentos obrigatórios, que deverão acompanhar o pedido de habilitação previsto 3.4:
I – comprovante de situação cadastral no CPF ou CNPJ do(a) proponente, emitido por meio do site da Receita Federal;
II – atos constitutivos do(a) proponente;
II – procuração contendo poderes específicos para transacionar e outorgar quitação;
III – contrato de honorários do(a) advogado(a) do(a) cedente, documento comprobatório de houve cessão dos honorários contratuais, ou, ainda,
declaração de inexistência de honorários contratuais no precatório objeto de acordo;
4. DO PRAZO DE FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS: O pedido de habilitação deverá ser realizado, conforme descrito no item 3 deste edital, entre
as 00 horas do dia 22 de abril de 2025 e as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de maio de 2025.
5. DA RELAÇÃO DE HABILITADOS: Encerrado o prazo para formulação dos pedidos de habilitação, conforme previsto no item 4 deste edital, a
relação de habilitados será publicada no sítio eletrônico do Tribunal, com observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
5.1. na hipótese de haver habilitação para o acordo direto em precatórios que não seja possível estabelecer a precedência cronológica entre
os(as) credores(as), antecederá na lista de habilitados o precatório com o menor valor e, no caso de empate, aquele cujo(a) credor(a) tiver a maior
idade, observado o que dispõe os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Resolução CNJ nº 303/2019.
5.2. A qualquer tempo antes do pagamento, o(a) credor(a) habilitado(a) poderá desistir do acordo direto, conforme disposto no inciso III, parágrafo
único, do art. 53 da Resolução CSJT 314/2021.
6. DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO: Será indeferido, mediante decisão fundamentada nos autos do respectivo processo precatório, o
pedido de habilitação que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses a seguir:
6.1. precatórios que já estejam em processamento para o pagamento na ordem cronológica, salvo renúncia expressa da parte credora;
6.2. pedido formulado após o prazo previsto no item 4 do presente edital;
6.3. pedido formulado com ausência, inconsistência ou erro nas informações exigidas; sem documento(s) obrigatório(s), ou com documento(s)
ilegível(eis);
6.4. pedido formulado por herdeiro(s) que não tenha(m) sido regularmente habilitado(s) no precatório;
6.5. pedido formulado por cessionário(a) cuja cessão de crédito não tenha sido previamente registrada no respectivo precatório.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO: Habilitados os credores, com a respectiva publicação da lista de habilitados, conforme
previsto no item 5 deste edital, o Tribunal procederá à homologação dos acordos observada estritamente a ordem em que se encontram.
7.1. O pagamento obedecerá à ordem cronológica dos precatórios habilitados. A homologação dos acordos terá início após o encerramento do
prazo para habilitação, e os valores devidos serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que homologar o respectivo
acordo, mediante crédito na conta bancária informada no pedido de habilitação.
7.2. a homologação e o efetivo pagamento ao credor dependerá de saldo disponível na conta II do Estado de São Paulo, destinada ao pagamento
de acordos.
7.3. Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as)
permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Estado de
São Paulo até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.
8. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Para homologação do acordo, o valor do crédito será atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme os critérios previstos nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para
posterior aplicação do respectivo deságio, observados os itens 8.1 a 8.4 deste edital, intimadas as partes para ciência.
8.1. O crédito será atualizado até o último dia útil do mês que anteceder a homologação do acordo, considerando o valor bruto disponível ao(à)
peticionante. Sobre este valor, será aplicado o respectivo deságio, conforme previsto no Decreto Estadual 69.325/2025, que se estenderá às
parcelas do precatório e às contribuições fiscais e previdenciárias, nos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) para os precatórios até o ano de ordem de 2015;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e seguintes;
8.2. aos credores originários, que em razão da idade, estado de saúde ou deficiência, gozem da preferência de pagamento prevista no § 2º do
artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de
desconto, independentemente do ano de ordem do precatório, sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela
superpreferencial prevista no dispositivo mencionado.
8.3. O deságio não será aplicado aos destaques de honorários contratuais, caso o(a) advogado(a) não tenha aderido ao acordo, os quais serão
pagos observada a ordem cronológica do precatório. Também não será aplicado o deságio aos débitos do(a) credor(a), a exemplo de honorários
advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e dívidas com pensão alimentícia.
8.4. nos casos de acordo direto em cessão de crédito, o deságio previsto no item 8.1 e seguintes deste edital somente alcança os valores
disponíveis ao cedente, nos termos do artigo § 2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019.
9. DO VALOR DISPONÍVEL PARA PAGAMENTO POR ACORDO: R$ 140.445.833,81 (cento e quarenta milhões quatrocentos e quarenta e cinco
mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) em 09/04/2025. Consideram-se também disponíveis os valores repassados na conta II
durante o período de validade da lista de precatórios habilitados, para o pagamento destes, conforme item 7.3 deste edital, e nos termos do inciso
IV, parágrafo único, art. 76, da Resolução CNJ 303/2019.
10. DAS NORMAS QUE REGEM ESTE PROCEDIMENTO: Art. 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Decreto Estadual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226966
Cadastrado em: 12/08/2025 16:24
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