Processo ativo

1008177-59.2025.8.26.0001

1008177-59.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediant *** ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$ 37,02 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ, para cada pesquisa
a ser realizada, no prazo de 10 dias. Na inércia, os autos serão extintos. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1008177-59.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Is ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rael Correia Ribeiro
- - Maria Inês de Souza Ribeiro - Marta Rosanti Manso - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita,
é necessário que a(o)(s) ré(u)(s) apresente(m) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia de sua
declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou comprovação de isenção, bem como cópia dos extratos bancários
e fatura de cartão de crédito dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos. No silêncio, fica desde já
indeferido o benefício. Fls. 162/ 170: à réplica. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), LUIZ
FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP)
Processo 1008206-56.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antônio Vitor Cordeiro - Maria Amélia
Cordeiro Barreto e outros - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: THOMAS
NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)
Processo 1008411-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Conjunto Moradas da
Cantareira - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 99/100 e defiro a retificação do valor da causa para R$ 5.130,76, já
alterado no cadastro processual. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de
conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta
oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer
contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de
mandado. Intime-se. - ADV: ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/SP)
Processo 1008423-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Filomena Esgolmin Coutinho - Odontomais SP Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Fls. 333/338 e 339/341: Ciente. Fls.
342/349: Ciente do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (n.º 2309067-42.2024.8.26.0000) interposto pela ré,
a fim de ordenar que a remuneração do perito seja adiantada pela AUTORA (e não mais pela ré, como determinada na decisão
saneadora, às fls. 296). Considerando que a autora é benefíciária da justiça gratuita, a perita nomeada, Sra. ALESANDRA
REGINA TROLI deverá ser novamente intimada para informar se, diante dessa informação, aceita o encargo. Adiante-se que o
grau de complexidade da perícia, no caso dos autos, corresponde ao Grau II, previsto no item 4.2.2 do anexo da Resolução n.º
910/2023. Assim, e observados os demais parâmetros fixados no art. 2º da predita Resolução, FIXO os honorários periciais em
favor da perita nomeada no valor correspondente em 32 (trinta e dois) UFESPs., cujo pagamento será efetuado com recursos
alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (cf. § 1º, do art. 2º da Resolução em referência). Em
havendo concordância da perita quanto à nomeação, deverá a Serventia providenciar o necessário à expedição de ofício
destinado à reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES SANTOS DE QUEIROZ (OAB 444564/SP), PAULO
ROBERTO ESGOLMIN COUTINHO (OAB 444635/SP), MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), THIAGO MATOS DOS SANTOS
(OAB 443302/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP)
Processo 1008942-30.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a)
autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito,
a presente ação ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Karla Regina de Oliveira Brito. Não houve bloqueio do veículo
via Renajud. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009536-44.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de Vilmar Lopes de Lima. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD,
uma vez que não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1009666-34.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Claudia Aparecida
Tatajuba Dias - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - À réplica. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1009791-02.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos. Fls. 104/107 - Esclareça a requerente a razão do recolhimento efetuado, no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010289-84.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada
pelo(a) autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução
de mérito, a presente ação ajuizada por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de BEL SOL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, MARCIO ALESSANDRO PAGNAN e Adriane da Silva Alípio Pagnan. Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 1010496-34.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro Juarez - - Jurema
Janelas Juarez - Vistos. 1) Fls. 97/104: Recebo a emenda à inicial. Retifico o valor da causa para R$ 19.495,52 (dezenove mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), já anotado no cadastro do feito. CITE-SE o(a) executado(a),
por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC).
2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o
integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por
meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se
a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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