Processo ativo

ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear

1005523-80.2017.8.26.0292
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: ou réu, perante a Justiça Es *** ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear
Nome: da parte curatelada acima i *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida é portadora de “quadro psiquiátrico crônico, grave,
caracterizado por períodos depressivos e de elevação do humor. Nos últimos tempos, apresentou episódios depressivos graves,
com humor deprimido, anedonia, insônia, apatia, sendo necessárias diversas trocas de medicações na tentativa de controle dos
sintomas. Quadro ainda instável, com grande comprometimento para a realização das atividades. No momento atual, paciente
dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da rotina. Sem previsão de alta da psiquiatria” (fls. 110).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 121/123 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar
suas limitações. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinha, sem riscos à sua integridade, atos dos
mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 121/123,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de MARIA NEUZA MARTON, brasileira, separada, filha de Maria Brugugnoli
e Carlos Marton, certidão de casamento matrícula nº 111419 01 55 1971 2 00078 110 0018487 24, RG 5.567.597-9 e CPF
103.333.968-71, residente na Avenida Antonio Cardoso, 1096, Bangu - CEP 09280-570, Santo André ? SP, e nomeio CRISTIANO
MARTON ZANÉ, CPF 192.181.458-60, RG nº 22.792.688 SSP/SP, residente na Rua Bauru, 167, apartamento 22, Baeta Neves,
São Bernardo do Campo ? SP, cep 09181-210, MARUSA MARTON ZANÉ, CPF 223.903.618-46, RG 33.228.902-3, residente na
Rua Bauru, 167, apartamento 22, Baeta Neves, São Bernardo do Campo ? SP, cep 09181-210, e EDUARDO MARTON ZANÉ
CPF 226.048.078-07, RG 33.228.903 SSP/SP, residente na Rua Amparo, nº 214, Apartamento 123, Baeta Neves, São Bernardo
do Campo/SP, CEP nº 09751-350, para o cargo de curadores, NA FORMA COMPARTILHADA, até que a pessoa curatelada volte
a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará aos AUTORES, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos
do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO aos curadores ora nomeados,
poderes para praticarem, em conjunto ou separadamente, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos:
comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a
transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear
ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer
tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 27), ficam os
curadores dispensados da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICAM OS CURADORES advertidos a cumprirem o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os
tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial
ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Santo André, 28 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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