Processo ativo
ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1020760-37.2023.8.26.0554
Partes e Advogados
Autor: ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear *** ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
75, ambos residentes na Rua Sud Menucci, 1225, Vila Camilopolis - CEP 09230-531, Santo André-SP, para o cargo de curador
até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará ao AUTOR, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO ao curador ora nomeado, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 200/203 e 205), fica
o curador dispensado da prestação de contas.
No tocante ao levantamento de valores já autorizado às fls. 311 e ante a certidão de fls. 317, oficie-se ao Banco do Brasil
para que providencie a disponibilização dos valores de fls. 287 para conta judicial vinculada a este feito, de forma que seja
possível a expedição de MLE por este juízo. Com a resposta do ofício, expeça-se MLE nos termos do já determinado às fls.
311.
Em relação ao valor restante, de acordo com os artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu
poder dinheiro do curatelado que seja além do necessário para o seu sustento e administração de seus bens.
Desta forma, considerando que o curador não demonstrou gastos excepcionais com o sustento da requerida e que os
valores existentes em favor dela podem se esgotar a médio prazo, sendo importante garantir-lhe, pelo máximo de tempo,
condições melhores de sobrevivência, eventual levantamento de valores deverá ser antecedido de comprovação da necessidade
e demonstração dos gastos que o justifiquem, sem prejuízo da posterior prestação de contas. Eventual requerimento deverá ser
pleiteado em feito apenso a estes autos.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certidão quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico.
Santo André,13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
,,,, SENTENÇA
Processo: 1020760-37.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Valdenira de Fatima Cerozi Lima
Requerido: Natanael de Lima
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
VALDENIRA DE FÁTIMA CEROZI LIMA ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido Liminar em face de NATANAEL DE
LIMA alegando que é esposa do requerido e que este, por ser portador de Demência Alcoólica e Mal de Alzheimer, encontra-se
impossibilitado da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que ela e o requerido são casados
pelo regime da comunhão de bens desde 19 de dezembro de 1974, e que eles tiveram duas filhas, já maiores. Informou que
o requerido tem uma empresa, NATANAEL CONSULT LTDA., mas que ela não presta serviços desde 2021, estando pendente
a baixa da empresa na esfera municipal. Afirmou que ela e o requerido, em condomínio, possuem dois imóveis, um veículo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
75, ambos residentes na Rua Sud Menucci, 1225, Vila Camilopolis - CEP 09230-531, Santo André-SP, para o cargo de curador
até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará ao AUTOR, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO ao curador ora nomeado, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autor ou réu, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 200/203 e 205), fica
o curador dispensado da prestação de contas.
No tocante ao levantamento de valores já autorizado às fls. 311 e ante a certidão de fls. 317, oficie-se ao Banco do Brasil
para que providencie a disponibilização dos valores de fls. 287 para conta judicial vinculada a este feito, de forma que seja
possível a expedição de MLE por este juízo. Com a resposta do ofício, expeça-se MLE nos termos do já determinado às fls.
311.
Em relação ao valor restante, de acordo com os artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu
poder dinheiro do curatelado que seja além do necessário para o seu sustento e administração de seus bens.
Desta forma, considerando que o curador não demonstrou gastos excepcionais com o sustento da requerida e que os
valores existentes em favor dela podem se esgotar a médio prazo, sendo importante garantir-lhe, pelo máximo de tempo,
condições melhores de sobrevivência, eventual levantamento de valores deverá ser antecedido de comprovação da necessidade
e demonstração dos gastos que o justifiquem, sem prejuízo da posterior prestação de contas. Eventual requerimento deverá ser
pleiteado em feito apenso a estes autos.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA O CURADOR advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certidão quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico.
Santo André,13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
,,,, SENTENÇA
Processo: 1020760-37.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Valdenira de Fatima Cerozi Lima
Requerido: Natanael de Lima
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
VALDENIRA DE FÁTIMA CEROZI LIMA ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido Liminar em face de NATANAEL DE
LIMA alegando que é esposa do requerido e que este, por ser portador de Demência Alcoólica e Mal de Alzheimer, encontra-se
impossibilitado da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que ela e o requerido são casados
pelo regime da comunhão de bens desde 19 de dezembro de 1974, e que eles tiveram duas filhas, já maiores. Informou que
o requerido tem uma empresa, NATANAEL CONSULT LTDA., mas que ela não presta serviços desde 2021, estando pendente
a baixa da empresa na esfera municipal. Afirmou que ela e o requerido, em condomínio, possuem dois imóveis, um veículo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º