Processo ativo

ou se for alegada

1001995-63.2023.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - - Darley Costa - Vistos Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-
Partes e Advogados
Autor: ou se for *** ou se for alegada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
OSMANI PERES PEDROSO (OAB 23778/SC)
Processo 1001995-63.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tre
Chef Industria de Panificacao Ltda - - Darley Costa - Vistos Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-
se o(a) exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. signo que, conforme o disposto nos parágrafos do art.
921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá
início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do
art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão
material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação
do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei
14. 195/21. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: AMILTON MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP), JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP), AMILTON MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP)
Processo 1002133-59.2025.8.26.0248 - Monitória - Nota Promissória - Re Manufatura e Comércio de Semijoias Ltda - Vistos
Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do Artigo 290 do CPC, bem como providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa postal ou diligência
de oficial de justiça. Após, considerando que o exame da prova escrita evidencia o direito do autor,autorizandoa expedição do
mandadomonitórioparaque a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, procedaao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, acrescida dehonorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa,oupara que apresenteembargos
ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,a parte réserá
isentado pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Caso não cumpra o mandado no prazoe
os embargos nãosejamopostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo com aação na forma
prevista no Título II, Livro Ida Parte Especial doCPC,independentemente de qualquer formalidade. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. - ADV: BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB 440685/SP)
Processo 1002135-29.2025.8.26.0248 - Monitória - Nota Promissória - Re Manufatura e Comércio de Semijoias Ltda - Vistos
Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do Artigo 290 do CPC, bem como providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa postal ou diligência
de oficial de justiça. Após, considerando que o exame da prova escrita evidencia o direito do autor,autorizandoa expedição do
mandadomonitórioparaque a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, procedaao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, acrescida dehonorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa,oupara que apresenteembargos
ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,a parte réserá
isentado pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Caso não cumpra o mandado no prazoe
os embargos nãosejamopostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo com aação na forma
prevista no Título II, Livro Ida Parte Especial doCPC,independentemente de qualquer formalidade. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício/certidão. - ADV: BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB 440685/SP)
Processo 1002859-33.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Romansildo
Rocha Bonfim - Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 17 de março de
2025 - ADV: FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP)
Processo 1003187-65.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Martiniano da Silva
- Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para CONCEDER ao autor o benefício de auxilio-doença acidentário, com todas as vantagens desde o
indeferimento administrativo que ocorreu em 23/03/2020 e, após a conclusão do processo de reabilitação, fará jus ao benefício
de auxilio-acidente, desde a data da cessação do beneficio de auxilio-doença, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário de benefício e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos
posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal.
Em consequência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a)segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro
direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino, independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja
implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob
pena de multa diária no importe de R$ 200,00 em favor da parte autora, a ser cobrada em conjunto com o benefício concedido. A
renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários vigentes. Juros legais e correção monetária:
Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c
a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a
partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos
atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC e Súmula 11 do STJ, ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o decurso do prazo
para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público conforme o artigo 10 da Lei nº 9.469/97, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e, de
forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:23
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