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ou se for alegada
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Identificação
Nº Processo: 1014951-77.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: ou se for *** ou se for alegada
Nome: da exe *** da executada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e
5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso
o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde
já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa
devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via
INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam
realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada
poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão
do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento
das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos
serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. , 19 de dezembro de 2024 -
ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1014951-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Rodrigues Carbone - Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: PAULO SERGIO
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 378278/SP)
Processo 1014958-69.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - I.U. - Vistos
Cumpra-se, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens deste juízo. Servirá a presente como mandado. Intime-se. de Indaiatuba, 19 de
dezembro de 2024 - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014958-69.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - I.U. - Vistos Em
complemento à decisão de fls. 25, determino o cumprimento do mandado em regime de plantão. Defiro a ordem de arrombamento
e requisição de força policial, se necessários. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014966-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Palason Boreggio - Vistos
I - O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao contrato
nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar multa, juros e demais encargos decorrentes
da referida cobrança e que exclua o nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que o contrato foi cancelado.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sob tal
enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos
necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida no que toca ao pedido de suspensão da cobrança referente ao
contrato nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar multa, juros e demais encargos em
relação à essa cobrança, sobretudo porque as conversas de fls.29/32 apontam que em setembro de 2024 houve o cancelamento
do serviço contratado. Por outro lado, entendo que não é o caso de conceder a tutela de urgência para o fim de compelir a ré
a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto não há qualquer indício de que o nome foi negativado,
já que os documentos de fls.24/28 apenas indicam que a dívida foi incluída na plataforma “Acordo certo”, que é utilizada para
negociação do débito, com a ressalva de que não foi incluída na Serasa (fls. 27). Ante o exposto, em consonância com o que
determinado pelo artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a
suspensão das cobranças referente ao contrato nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar
multa, juros e demais encargos. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e
5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso
o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde
já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa
devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via
INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam
realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada
poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão
do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento
das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos
serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. , 19 de dezembro de 2024 -
ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1014951-77.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Rodrigues Carbone - Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: PAULO SERGIO
DE OLIVEIRA FILHO (OAB 378278/SP)
Processo 1014958-69.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - I.U. - Vistos
Cumpra-se, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens deste juízo. Servirá a presente como mandado. Intime-se. de Indaiatuba, 19 de
dezembro de 2024 - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014958-69.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - I.U. - Vistos Em
complemento à decisão de fls. 25, determino o cumprimento do mandado em regime de plantão. Defiro a ordem de arrombamento
e requisição de força policial, se necessários. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014966-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Palason Boreggio - Vistos
I - O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança referente ao contrato
nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar multa, juros e demais encargos decorrentes
da referida cobrança e que exclua o nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que o contrato foi cancelado.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sob tal
enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos
necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida no que toca ao pedido de suspensão da cobrança referente ao
contrato nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar multa, juros e demais encargos em
relação à essa cobrança, sobretudo porque as conversas de fls.29/32 apontam que em setembro de 2024 houve o cancelamento
do serviço contratado. Por outro lado, entendo que não é o caso de conceder a tutela de urgência para o fim de compelir a ré
a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto não há qualquer indício de que o nome foi negativado,
já que os documentos de fls.24/28 apenas indicam que a dívida foi incluída na plataforma “Acordo certo”, que é utilizada para
negociação do débito, com a ressalva de que não foi incluída na Serasa (fls. 27). Ante o exposto, em consonância com o que
determinado pelo artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a
suspensão das cobranças referente ao contrato nº 144954571-144954571004, assim como que a parte ré se abstenha de cobrar
multa, juros e demais encargos. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos
princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém
que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para
contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º