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Identificação
Nº Processo: 1014968-16.2024.8.26.0248
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
Partes e Advogados
Autor: ou se for *** ou se for alegada
Nome: dos advogados do credor no sistema inf *** dos advogados do credor no sistema informatizado. Certifique-se nos autos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. -
ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP)
Processo 1014968-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Unifam Holding
Ltda - Vistos Trata-se de ação de cobrança promovida por Unifam Holding Ltda em face de Carla Cristina Silva de Campos e
Luis Ricardo Bispo da Cruz. Ocorre que a distribuição da presente ação deu-se de forma equivocada, uma vez que foi ajuizada
ação idêntica, sob o número 1008616-42.2024.8.26.0248, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que impõe o
reconhecimento da litispendência, nos termos do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Neste sentido cumpre trazer
à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais
de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto
e de causa petendi) entre os dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito( in Curso de Direito
Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 36ª edição).” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil, reconheço a existência de litispendência entre esta ação e a ação anteriormente distribuída (autos número 1008616-
42.2024.8.26.0248), extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Não sendo comprovado o recolhimento, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por
carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art.
274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da
Lei 4.476/84. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1014980-30.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeverson Tiago Vieira Rocha - Vistos
I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante. Anote-se. II - Os embargos à execução, como regra, não
têm efeito suspensivo, que pode ser concedido pelo juízo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória
e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No caso dos
autos, porém, não há que se falar em suspensão da execução, tendo em vista que não há demonstração da probabilidade do
direito da parte embargante, uma vez que a apuração da alegação de inexistência de título executivo e de mora, assim como de
excesso de execução dependem de apuração e da formalização do contraditório. Assim, como no presente caso as alegações
iniciais não evidenciam a probabilidade do direito do embargante, e não havendo provas de que a execução está garantida ou
mesmo de que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não é o caso de concessão de efeito
suspensivo, ainda mais quando eventual intenção de devolução do veículo poderá ser tratada diretamente com o patrono do réu.
Sem prejuízo, determino que o exequente emende a petição inicial no prazo de quinze dias para apontar o valor do excesso de
execução nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob
pena de indeferimento da inicial, ainda que parcial. Cumprida a determinação supra, intime-se o embargado para impugnação,
no prazo de quinze dias. Anote-se o nome dos advogados do credor no sistema informatizado. Certifique-se nos autos da
execução a interposição dos presentes embargos, bem como sua tempestividade. Intime-se. de Indaiatuba, 19 de dezembro de
2024. - ADV: GIOVANI LUID BRIZOLLA (OAB 459001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0001459-35.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.B.A.S. - Vistos. 1-Da análise dos autos, verifica-
se que houve homologação, por sentença, de acordo parcial celebrado ente as partes no tocante ao divórcio e com relação aos
direitos relacionados à filha menor do caso, notadamente guarda e regime de convivência, havendo, prosseguindo-se o feito em
relação às questões controvertidas remanescentes, isto é, partilha de bens, alimentos da filha menor e danos morais. Verifica-
se, ainda, que por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento realizada no Juízo de origem (fls. 406), foram
ouvidas duas informantes e uma testemunha, cujas mídias das oitivas não acompanharam os autos quando da vinda para este
Juízo. Nestes termos, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, a fim de que encaminhe para esta Vara a mídia referente à audiência realizada em 12/07/2022, nos autos de origem
nº 5001658-75.2021.8.24.0007/SC. Servirá, o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2- Havendo
informações nos autos de possível ocultação de renda e de patrimônio comum das partes, intime-se o réu para que apresente
aos autos cópia de seus extratos bancários e de aplicações financeiras dos últimos cinco anos, além de cópia das declarações
de imposto de renda, do mesmo período, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário. Concedo, para tanto, o prazo de 90
dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Com a juntada a vinda aos autos da documentação acima determinada,
intime-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem.] Após, encaminhe-se os autos ao MP, pois há interesse de menor
(alimentos), Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC)
Processo 0002265-70.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - P.H.F.S. - Fls. 52: Ciência às partes da
data designada para realização do Estudo Psicológico, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua Ademar
de Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para 08/08 p.F. às 10h30 para o requerente Paulo. - ADV: JOSE
BALDUINO DOS SANTOS (OAB 120301/SP)
Processo 0003422-78.2024.8.26.0248 (processo principal 1004424-66.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Parental - C.F.S.B. - M.T.F. - Vistos. 1-Da impugnação à Justiça Gratuita. A executada, em sede de impugnação,
impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao exequente nos autos principais, sob o argumento de que a ele não
faz jus, tendo em vista que não junta aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação de hipossuficiência. Pois
bem. A presunção de pobreza decorrente de declaração apresentada nos autos, na forma do artigo 99, § 3°, do PC, é relativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente manifestação, caso tenham
sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada
qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado
da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. -
ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP)
Processo 1014968-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Unifam Holding
Ltda - Vistos Trata-se de ação de cobrança promovida por Unifam Holding Ltda em face de Carla Cristina Silva de Campos e
Luis Ricardo Bispo da Cruz. Ocorre que a distribuição da presente ação deu-se de forma equivocada, uma vez que foi ajuizada
ação idêntica, sob o número 1008616-42.2024.8.26.0248, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que impõe o
reconhecimento da litispendência, nos termos do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Neste sentido cumpre trazer
à colação a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais
de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto
e de causa petendi) entre os dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito( in Curso de Direito
Processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 36ª edição).” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo
Civil, reconheço a existência de litispendência entre esta ação e a ação anteriormente distribuída (autos número 1008616-
42.2024.8.26.0248), extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais. Não sendo comprovado o recolhimento, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por
carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço
mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art.
274, parágrafo único, do CPC). Independentemente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
da intimação do responsável pelo recolhimento das custas sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da
Lei 4.476/84. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1014980-30.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeverson Tiago Vieira Rocha - Vistos
I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante. Anote-se. II - Os embargos à execução, como regra, não
têm efeito suspensivo, que pode ser concedido pelo juízo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória
e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No caso dos
autos, porém, não há que se falar em suspensão da execução, tendo em vista que não há demonstração da probabilidade do
direito da parte embargante, uma vez que a apuração da alegação de inexistência de título executivo e de mora, assim como de
excesso de execução dependem de apuração e da formalização do contraditório. Assim, como no presente caso as alegações
iniciais não evidenciam a probabilidade do direito do embargante, e não havendo provas de que a execução está garantida ou
mesmo de que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não é o caso de concessão de efeito
suspensivo, ainda mais quando eventual intenção de devolução do veículo poderá ser tratada diretamente com o patrono do réu.
Sem prejuízo, determino que o exequente emende a petição inicial no prazo de quinze dias para apontar o valor do excesso de
execução nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob
pena de indeferimento da inicial, ainda que parcial. Cumprida a determinação supra, intime-se o embargado para impugnação,
no prazo de quinze dias. Anote-se o nome dos advogados do credor no sistema informatizado. Certifique-se nos autos da
execução a interposição dos presentes embargos, bem como sua tempestividade. Intime-se. de Indaiatuba, 19 de dezembro de
2024. - ADV: GIOVANI LUID BRIZOLLA (OAB 459001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0001459-35.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.B.A.S. - Vistos. 1-Da análise dos autos, verifica-
se que houve homologação, por sentença, de acordo parcial celebrado ente as partes no tocante ao divórcio e com relação aos
direitos relacionados à filha menor do caso, notadamente guarda e regime de convivência, havendo, prosseguindo-se o feito em
relação às questões controvertidas remanescentes, isto é, partilha de bens, alimentos da filha menor e danos morais. Verifica-
se, ainda, que por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento realizada no Juízo de origem (fls. 406), foram
ouvidas duas informantes e uma testemunha, cujas mídias das oitivas não acompanharam os autos quando da vinda para este
Juízo. Nestes termos, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, a fim de que encaminhe para esta Vara a mídia referente à audiência realizada em 12/07/2022, nos autos de origem
nº 5001658-75.2021.8.24.0007/SC. Servirá, o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2- Havendo
informações nos autos de possível ocultação de renda e de patrimônio comum das partes, intime-se o réu para que apresente
aos autos cópia de seus extratos bancários e de aplicações financeiras dos últimos cinco anos, além de cópia das declarações
de imposto de renda, do mesmo período, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário. Concedo, para tanto, o prazo de 90
dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Com a juntada a vinda aos autos da documentação acima determinada,
intime-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem.] Após, encaminhe-se os autos ao MP, pois há interesse de menor
(alimentos), Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ORACIO MARCELO JUNIOR (OAB 49964/SC)
Processo 0002265-70.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - P.H.F.S. - Fls. 52: Ciência às partes da
data designada para realização do Estudo Psicológico, devendo comparecer neste juízo no setor Técnico situado à Rua Ademar
de Barros, nº 774, Cidade Nova, Indaiatuba SP. Agendado para 08/08 p.F. às 10h30 para o requerente Paulo. - ADV: JOSE
BALDUINO DOS SANTOS (OAB 120301/SP)
Processo 0003422-78.2024.8.26.0248 (processo principal 1004424-66.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Parental - C.F.S.B. - M.T.F. - Vistos. 1-Da impugnação à Justiça Gratuita. A executada, em sede de impugnação,
impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao exequente nos autos principais, sob o argumento de que a ele não
faz jus, tendo em vista que não junta aos autos qualquer documento comprobatório de sua situação de hipossuficiência. Pois
bem. A presunção de pobreza decorrente de declaração apresentada nos autos, na forma do artigo 99, § 3°, do PC, é relativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º