Processo ativo

ou se for alegada qualquer das matérias previstas no

1002534-39.2017.8.26.0248
dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração.
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e assunto dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração.
Assunto: dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração.
Partes e Advogados
Autor: ou se for alegada qualquer *** ou se for alegada qualquer das matérias previstas no
Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002534-39.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Salz-fac Factoring Fomento
Mercantil Ltda. - Vistos De acordo com o Portal CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema
SNIPER: Receita Fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deral do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre
candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já
tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e
acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações
listadas no Registro Especial Brasileiro e CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa,
partes, classe e assunto dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração.
Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma investigação patrimonial já realizada em sua maioria pelos
demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de que a parte devedora possua situação financeira compatível com
a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por
ora, a pesquisa pelo SNIPER. No mais, aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo provisório. Intime-se. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV: CELSO MARINI (OAB 313510/SP)
Processo 1002750-19.2025.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Espécies de Contratos - Laurita Vieira - Vistos Ante
os documentos juntados (fls. 13/16), verifico que a requerente não apresenta a condição de pobre na acepção jurídica do termo,
uma vez que aufere renda superior a R$ 7.500,00 mensais e não comprovou a existência de gastos que o impossibilitem de
arcar com as despesas processuais. Dessa forma, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Providencie
a autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Indaiatuba,
14 de Março de 2025. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1002760-63.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Baldini
Seleguim - Vistos Em que pese as alegações autorais, analisando a inicial e documentos que a acompanham, não verifico
qualquer elemento probatório apto a demonstrar, initio litis, a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 300
do CPC, o que impede o deferimento da tutela de urgência almejada. A tutela de urgência requerida é o próprio provimento
jurisdicional perseguido - imediata baixa do gravame temporário junto ao DETRAN - e, no caso em comento, presente o perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, §3º do CPC. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SIDNEI MASINI
JÚNIOR (OAB 466822/SP)
Processo 1002784-91.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arnaldo Gonçalves - -
Sheila Aparecida Fonseca Silva Gonçalves - Vistos I - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável
duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a
apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou
alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no
art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 14 de março de 2025 - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES
(OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1002794-38.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a. - Vistos
Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do Artigo 290 do CPC., bem como providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para
expedição de Carta AR digital - correspondência gerada nos processos digitais (correspondência unipaginada com AR digital),
código 120-1. Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput,
do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do
processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246,
§ 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)
fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado,
os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que
deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do
Código de processo Civil, a parte executada poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em
até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito,
acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos
autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada
sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em
caso de gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de
Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Banco Original S.a.; e executada José
Ricardo Rios Barbosa, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:21
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