Processo ativo

ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro

1000967-89.2025.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou se for alegada qualquer das maté *** ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e
345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer
os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes
de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente
ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá
ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ
ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de
ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja
em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de
arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o
bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca,
acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69,
incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde
logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD,
desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos
autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1000967-89.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - Pagamento - Gabriel Henrique Oliveira de Souza - Banco
Bradesco S/A - Vistos Apensem-se estes autos aos autos de Execução. Recebo os embargos para discussão. Certifique-se nos
autos de Execução. Intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador, para impugnação, no prazo de quinze dias (art. 915
do CPC). Intime-se. Indaiatuba, 03 de Fevereiro de 2025. - ADV: EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), INDIRA
BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000974-81.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tamires Caetano - Vistos I -
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal
enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de
conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após o recolhimento, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/
carta/ofício. Int. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB 61054/PR)
Processo 1001016-33.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer
cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade
processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retire-
se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 10/20) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de
notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (p. 21/23), defiro a
tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial,
nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de
urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério
do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14,
do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como
requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar
a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo
as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe
será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis,
oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais
avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do
artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na
movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção
Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o
procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e,
caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o novo endereço e, independentemente
do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a
redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a
ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/
veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e reforço policial serão extensivos aos
novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte
credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente
decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se
positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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