Processo ativo

ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro

1014852-10.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou se for alegada qualquer das maté *** ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
Nome: do credor, ou de terceiro por ele in *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/
carta/ofício. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014852-10.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Vistos I - Remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, considerando a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 189 do Código de Processo Civil. II - Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do
bem móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado
da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá
o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já
determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado,
caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha
sido encontrado na posse do requerido ou de seu representante legal, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial.
Se o bem não for encontrado no local indicado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se a parte ré reside ou está estabelecida no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Ficam
deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Outrossim, para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, manifeste-se em termos de prosseguimento indicando o novo endereço a ser diligenciado e recolhendo as respectivas
taxas, ou informando se pretende a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá observar as exigências legais e requisitos para o ajuizamento da ação executiva.
Também para o caso de o bem não ser encontrado, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis
para verificação da localização de endereços da parte ré, mediante o recolhimento da taxa necessária. Deverá o autor entrar
em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários às diligências e, se o endereço não for localizado, fica
desde já intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como recolher guia para a realização da diligência, em cinco dias,
sob pena de extinção. Para cumprimento do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição
inicial. Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total) através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação desse requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Defiro os
benefícios do art. 212, do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde
quer que que se encontre o bem, mesmo que este esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado
em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e o reforço policial serão extensivos aos novos endereços,
não havendo necessidade de nova decisão. Considerando o número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando
atender aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a presente servirá como mandado/ofício. Int. - ADV:
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1014852-10.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a)
oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1014873-83.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Oswaldo Wetzker - Vistos
I - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - Diante das especificidades da causa, com base
no art. 4º, inciso II, e art. 139, VI, ambos do CPC, e no art. 129-A, § § 1º e 3º, da Lei 8.213/91, determino a realização de
perícia médica e que o perito esclareça em seu laudo, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, sobretudo no que toca à comprovação da
incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. Para realização de perícia nomeio
o Dr. Annibal Rebello, arbitrando os honorários de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2023, cujo valor da perícia médica será
de R$ 556,49, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Fica a autarquia intimada
a comprovar o depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019. Com o depósito,
intime-se o perito para designação de data para a realização da prova, devendo a serventia acessar o Portal de Auxiliares da
Justiça e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com a senha ao perito. Com a designação da data da perícia, intime-se
a parte autora para comparecimento à perícia (na pessoa de seu procurador, através do DJE). Observo que a parte deverá
apresentar seu documento de identificação, a documentação médica de que dispuser relativa à doença/acidente alegada como
a causa da incapacidade discutida na via administrativa, e que lhe caberá providenciar exames complementares se forem
solicitados. Defiro o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, nos
termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da perícia
realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias, via ato ordinatório, tornando
conclusos após decorrido o prazo. Caso seja constatada a incapacidade da parte autora e a existência de nexo causal com o
trabalho ou acidente do trabalho, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal, via Portal Eletrônico. Servirá
a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. de Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: REUTER MIRANDA (OAB
353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1014906-73.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos I - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:35
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