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ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
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Identificação
Nº Processo: 1014905-88.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: ou se for alegada qualquer das matérias pr *** ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - Vistos.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sergio Ambiel ingressou com ação de arbitramento de al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uguel
cumulado com cobrança e tutela de urgência em face de Fabio Ambiel e Rita de Cassia Ambiel de Genaro. Em síntese, que
é co-herdeiro de bens deixados por sua genitora SHIRLENE BAPTISTA AMBIEL, falecida em 04 de novembro de 2021, cujo
inventário tramita nos perante este juízo, e, após o ajuizamento do inventário, o herdeiro Fábio Ambiel tornou-se o Inventariante.
Assevera que o herdeiro Fábio está na pose única e exclusiva do bem imóvel situado na rua Adhemar de Barros, nº 341,
Indaiatuba-SP e a herdeira Rita na posse exclusiva do veículo de placa EWM 7187. Requer, por isso,a concessão da tutela de
urgência a fim de que os réus sejam compelido a depositar mensalmente o valor correspondente ao aluguel pelo uso exclusivo
do imóvel (R$ 1.700,00 por mês) e do veículo (R$ 2.700,00 por mês), pelo uso exclusivo dos bens. A inicial veio acompanhada
por documentos (fls. 19/77). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo
300 do NCPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os elementos de convicção existentes nos
autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-
se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Outrossim, não há falar em
probabilidade do direito invocado, pois sequer há estimativa fidedigna do valor do aluguel, que necessita de avaliação, não
servindo, para tanto, os anúncios de fls. 16/17. Tampouco existe risco de dano, já que eventual procedência da ação retroagirá,
para fins de percepção do valor dos alugueres, à data da citação, de modo que não haverá prejuízo ao autor. Assim, de rigor
seja instaurado o contraditório, com regular instrução. Por ora, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: DENISE HELENA DA SILVA (OAB
124440/SP)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - Vistos
Chamo os autos à conclusão de ofício para retificar a decisão de fls. 78/79, onde constou: “Defiro ao requerido os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.” leia-se: “Defiro ao REQUERENTE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.’ No mais, permanece a
decisão tal como lançada. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. Sérgio Fernandes Juiz de Direito - ADV: DENISE HELENA
DA SILVA (OAB 124440/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos.
Cumpra-se, servindo o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Defiro os benefícios do artigo
212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos Chamo
os autos à conclusão, de ofício, para retificar em partes a decisão de fls. 39 e deferir o cumprimento da mandado em regime
de plantão, tendo em vista a notícia de localização do bem. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de
arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. Sérgio
Fernandes Juiz de Direito - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos. Ante a
consulta retro, intime-se a parte autora para acostar aos autos a decisão do juízo de origem determinado busca e apreensão do
veículo mencionado na fl. 02 destes autos. Com a regularização, cumpra-se fls. 39/40, independente de nova conclusão. Intime-
se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014940-48.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Metalrezende Indústria e Comércio
Importações e Exportações de Peças Veiculares Ltda. - Vistos RETIFIQUE, a serventia, o cadastro da distribuição da ação
para constar no campo “Classe-Assunto”: “Procedimento Comum Cível”. Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM,
“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III,
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.
Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int.
Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1014947-40.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - L.M.R. - Vistos Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Presentes numa
primeira análise os requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC, defiro a produção antecipada da prova, consistente na
exibição do documento pleiteado, porquanto isso pode evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento ou mesmo levar
à autocomposição ou à solução do conflito. Cite-se o requerido, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que apresente o
documento solicitado dentro do prazo de 15 dias. Fica consignado que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, não se admitirá
defesa ou recurso, salvo no que concerne ao indeferimento total da produção da prova, ou, por aplicação analógica do art.
398, parágrafo único, do CPC, que trata da exibição incidental de documentos, para o caso de o réu não possuir o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - Vistos.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sergio Ambiel ingressou com ação de arbitramento de al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uguel
cumulado com cobrança e tutela de urgência em face de Fabio Ambiel e Rita de Cassia Ambiel de Genaro. Em síntese, que
é co-herdeiro de bens deixados por sua genitora SHIRLENE BAPTISTA AMBIEL, falecida em 04 de novembro de 2021, cujo
inventário tramita nos perante este juízo, e, após o ajuizamento do inventário, o herdeiro Fábio Ambiel tornou-se o Inventariante.
Assevera que o herdeiro Fábio está na pose única e exclusiva do bem imóvel situado na rua Adhemar de Barros, nº 341,
Indaiatuba-SP e a herdeira Rita na posse exclusiva do veículo de placa EWM 7187. Requer, por isso,a concessão da tutela de
urgência a fim de que os réus sejam compelido a depositar mensalmente o valor correspondente ao aluguel pelo uso exclusivo
do imóvel (R$ 1.700,00 por mês) e do veículo (R$ 2.700,00 por mês), pelo uso exclusivo dos bens. A inicial veio acompanhada
por documentos (fls. 19/77). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo
300 do NCPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque os elementos de convicção existentes nos
autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-
se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente. Outrossim, não há falar em
probabilidade do direito invocado, pois sequer há estimativa fidedigna do valor do aluguel, que necessita de avaliação, não
servindo, para tanto, os anúncios de fls. 16/17. Tampouco existe risco de dano, já que eventual procedência da ação retroagirá,
para fins de percepção do valor dos alugueres, à data da citação, de modo que não haverá prejuízo ao autor. Assim, de rigor
seja instaurado o contraditório, com regular instrução. Por ora, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: DENISE HELENA DA SILVA (OAB
124440/SP)
Processo 1014905-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - S., registrado civilmente como S.A. - Vistos
Chamo os autos à conclusão de ofício para retificar a decisão de fls. 78/79, onde constou: “Defiro ao requerido os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.” leia-se: “Defiro ao REQUERENTE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.’ No mais, permanece a
decisão tal como lançada. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. Sérgio Fernandes Juiz de Direito - ADV: DENISE HELENA
DA SILVA (OAB 124440/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos.
Cumpra-se, servindo o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Defiro os benefícios do artigo
212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos Chamo
os autos à conclusão, de ofício, para retificar em partes a decisão de fls. 39 e deferir o cumprimento da mandado em regime
de plantão, tendo em vista a notícia de localização do bem. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de
arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. Sérgio
Fernandes Juiz de Direito - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Vistos. Ante a
consulta retro, intime-se a parte autora para acostar aos autos a decisão do juízo de origem determinado busca e apreensão do
veículo mencionado na fl. 02 destes autos. Com a regularização, cumpra-se fls. 39/40, independente de nova conclusão. Intime-
se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014917-05.2024.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014940-48.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Metalrezende Indústria e Comércio
Importações e Exportações de Peças Veiculares Ltda. - Vistos RETIFIQUE, a serventia, o cadastro da distribuição da ação
para constar no campo “Classe-Assunto”: “Procedimento Comum Cível”. Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM,
“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III,
do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.
Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios
do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int.
Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 1014947-40.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - L.M.R. - Vistos Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Presentes numa
primeira análise os requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC, defiro a produção antecipada da prova, consistente na
exibição do documento pleiteado, porquanto isso pode evitar o ajuizamento de futura ação de conhecimento ou mesmo levar
à autocomposição ou à solução do conflito. Cite-se o requerido, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que apresente o
documento solicitado dentro do prazo de 15 dias. Fica consignado que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, não se admitirá
defesa ou recurso, salvo no que concerne ao indeferimento total da produção da prova, ou, por aplicação analógica do art.
398, parágrafo único, do CPC, que trata da exibição incidental de documentos, para o caso de o réu não possuir o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º