Processo ativo

0730180-90.2017.8.07.0001

0730180-90.2017.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0730180-90.2017.8.07.0001 Classe judicial:
Ação: E
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, se nã *** ou, se não houver
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
UNIVERSO DO SABER LTDA - ME. Adv(s).: GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 -
JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA. R: MONICA KITSCHKE. R: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES. Adv(s).: DF11021 - BERTULINA
RODRIGUES DA SILVA, GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 - JAIME HENRIQUE CAETANO
FERREIRA. T: NILTON FELIX KITSCHKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-90.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE AMORIM, JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, RENATO DE AMORIM
ROCHA EXECUTADO: ESCOLA UNIVERSO DO SABER LTDA - ME, MONICA KITSCHKE, DAVID NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para os executados impugnarem a avaliação do imóvel. O terceiro interessado
NILTON FELIX KITSCHE, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 150752770), em que requereu a utilização do
valor constante da AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA ? PTAM, no montante de R$ 489.811,31, como valor correto do imóvel. Em resposta (ID
150797010), a parte credora concordou com a avaliação realizada pelo terceiro interessado e requereu o leilão do bem. É a breve síntese.
DECIDO. Considerando a anuência da exequente e o transcurso do prazo sem manifestação dos devedores, HOMOLOGO a avaliação
apresentada pelo terceiro interessado, de modo que o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser de R$ 489.811,31. Não tendo sido efetivada a
adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel cujos direitos decorrentes da sentença
de procedência proferida nos autos de n° 0717159-13.2018.8.07.0001 foram penhorados no ID 116298775 e avaliado no ID 150752791. Para o
leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento do valor da avaliação". Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889,
conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0022038-85.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO LTDA. A: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF30682 - LUIZA MASCARIN MACHADO, DF33877 - BRUNO
MARTINS VALE, DF22411 - CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA, DF37817 - PEDRO BRAGA GARCIA. R: GAZOLA SA INDUSTRIA
METALURGICA. R: J R PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: RS49211 - LEANDRO MARCANTE, RS46897 - CESAR AUGUSTO
DOS SANTOS, RS77590 - CAMILA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: S.L. GAZZOLA - PARTICIPAOES EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).:
RS0024137A - ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA, RS0033777A - EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI. T: LIVIO CESAR GAZOLA. Adv(s).:
RS0033777A - EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI; Rep(s).: LUIS EDUARDO GAZZOLA. T: LUIS EDUARDO GAZZOLA. Adv(s).:
RS0033777A - EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI. T: SANDRA OLIVEIRA GAZZOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA ISAURA
GAZZOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FLAVIA GAZZOLA. Adv(s).: RS0024137A - ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA, RS0033777A
- EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI, RS34.012 - MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH. T: PEDRO EURICO GAZZOLA RECH.
Adv(s).: RS0033777A - EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI. T: LINCOLN REGINALDO COSTA. T: LEANDRO FILELLINI COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis de propriedade do(a) executado(a) GAZOLA SA
INDUSTRIA METALURGICA, CPF/CNPJ 88.611.983/0001-43, indicados no ID 150666079, de matrícula n.º 9045-2-0, perante o 7º Ofício de
Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, capital, descrito como "sala 1528 e uma vaga de garagem", Sala 1529 e uma vaga de garagem do
Edifício, Vaga de garagem do Edifício na Avenida Marechal Câmara nº 160, Vaga de garagem do Edifício na Avenida Marechal Câmara nº
160 conforme certidões de ônus ID 150666079, 150666080, 150666081 e 150666082, para garantia da importância de R$ 15.894.491,19,
atualizada até 13/02/2023 (ID 149600653). Nomeio a representante legal da empresa executada, FLAVIA GAZZOLA, CPF 327.346.200-06, o(a)
executado(a) como fiel depositário(a) do imóvel em questão. A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela
parte exequente ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CPF/CNPJ 72.637.762/0001-04, para averbação ao
registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239
da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no
prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o(a) executado(a) da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver
constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para fins de avaliação do imóvel e de intimação
de eventuais ocupantes. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Preclusa a oportunidade recursal, voltem os
autos conclusos mediante a certificação pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0734653-51.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ELISA BERENDT. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN
BEZERRA. R: ARLETE MUNDIM TEIXEIRA CANABRAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734653-51.2019.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELISA BERENDT REVEL: ARLETE MUNDIM TEIXEIRA
CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito, devendo, destarte, ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei
14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis,
o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não
corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde
que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Decorrido o prazo supra sem encontrados bens penhoráveis, os
autos deverão ser arquivados provisoriamente e começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos.
Todavia, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º) Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do
executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza
de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0729791-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERNESTO PESSOA RODRIGUES. A: JOSE AUGUSTO LAGE
RIBEIRO. Adv(s).: DF50998 - ERNESTO PESSOA RODRIGUES. R: MONICA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039341A - FRANCISCO ALVES
DE SOUSA. T: VINICIUS INALDO COELHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALITA SOUSA RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Eventuais Ocupantes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729791-08.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LAGE RIBEIRO EXEQUENTE: ERNESTO PESSOA RODRIGUES
1041
Cadastrado em: 10/08/2025 15:59
Reportar