Processo ativo
2215145-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2215145-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, se não tiver procurador constituído nos *** ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215145-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Pinchetti
- Agravada: Maria Adriana Pinchetti Nolasco - Interessada: Pérola Vy Veloso de Matos Vianna - Interessada: Maria Eduarda
Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Joaquim Vicente de Rezende Lopes -
Interessado: João Carlos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Camolese - Interessada: Maria Antonia Camolese - Interessado: Felipe Castells Paulin - Interessada:
Renata Franklin Simões (Franklin Leilões) - Interessada: Thais Cristina Dassie Bento Kawano - Interessado: Jose Valero Santos
Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 3.724/3.725 dos autos originários) que, em cumprimento
de sentença de ação de cobrança, indeferiu pedido do devedor para suspensão do leilão. Sustenta, em resumo, que a r.
decisão desconsiderou os graves vícios existentes no procedimento. Alega que não foi devidamente intimado o que torna nulo o
procedimento. Salienta que os demais interessados (coproprietária, União e terceiros) também não foram intimados prejudicando
eventual exercício de preferência. Ressalta a necessidade de se avaliar novamente o imóvel, além de se individualizar as áreas
pertencentes à coproprietária Patrícia. Aduz que o edital constou a alienação da sua cota-parte de 92% quando na verdade é
85%. Assevera que a alienação dos referidos imóveis compromete toda sua estrutura produtiva e econômica da atividade rural,
eliminando sua receita operacional e reduzindo sua capacidade de cumprimento de obrigações praticamente a zero, o que
impede inclusive o pedido de recuperação judicial, e gerará desemprego. Argumenta com o anterior agravo ainda pendente
de julgamento o qual questiona a homologação do laudo de avaliação e pode impactar na realização do leilão. Requer, assim,
a concessão do efeito suspensivo e ao final reforma. 2. Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não
vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido. A intimação do executado quanto a alienação judicial
deve se dar por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital
ou outro meio idôneo; (art. 889, I do CPC). No caso, o agravante possui advogado constituído nos autos que foi devidamente
intimado do leilão (fls. 3.571/32.573 dos autos originários), além da intimação efetuada mediante carta registrada (fls. 3.612 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Pinchetti
- Agravada: Maria Adriana Pinchetti Nolasco - Interessada: Pérola Vy Veloso de Matos Vianna - Interessada: Maria Eduarda
Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Joaquim Vicente de Rezende Lopes -
Interessado: João Carlos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Camolese - Interessada: Maria Antonia Camolese - Interessado: Felipe Castells Paulin - Interessada:
Renata Franklin Simões (Franklin Leilões) - Interessada: Thais Cristina Dassie Bento Kawano - Interessado: Jose Valero Santos
Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 3.724/3.725 dos autos originários) que, em cumprimento
de sentença de ação de cobrança, indeferiu pedido do devedor para suspensão do leilão. Sustenta, em resumo, que a r.
decisão desconsiderou os graves vícios existentes no procedimento. Alega que não foi devidamente intimado o que torna nulo o
procedimento. Salienta que os demais interessados (coproprietária, União e terceiros) também não foram intimados prejudicando
eventual exercício de preferência. Ressalta a necessidade de se avaliar novamente o imóvel, além de se individualizar as áreas
pertencentes à coproprietária Patrícia. Aduz que o edital constou a alienação da sua cota-parte de 92% quando na verdade é
85%. Assevera que a alienação dos referidos imóveis compromete toda sua estrutura produtiva e econômica da atividade rural,
eliminando sua receita operacional e reduzindo sua capacidade de cumprimento de obrigações praticamente a zero, o que
impede inclusive o pedido de recuperação judicial, e gerará desemprego. Argumenta com o anterior agravo ainda pendente
de julgamento o qual questiona a homologação do laudo de avaliação e pode impactar na realização do leilão. Requer, assim,
a concessão do efeito suspensivo e ao final reforma. 2. Em perfunctória análise, como própria ao momento processual, não
vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido. A intimação do executado quanto a alienação judicial
deve se dar por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital
ou outro meio idôneo; (art. 889, I do CPC). No caso, o agravante possui advogado constituído nos autos que foi devidamente
intimado do leilão (fls. 3.571/32.573 dos autos originários), além da intimação efetuada mediante carta registrada (fls. 3.612 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º