Processo ativo

1000462-61.2024.8.26.0498

1000462-61.2024.8.26.0498
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, se não tiver procurador constituído nos auto *** ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sendo necessário, para tanto, informar o número de telefone e e-mail de todos que participarão da sessão (partes e seus
respectivos advogados), para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. Anote-se que o Oficial de Justiça, ao
cumprir a diligência, deverá colher os dados da parte requerida, sobretudo o número do telefone celular e en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dereço eletrônico
(e-mail), por meio dos quais será enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos. Se a parte
não tiver os meios de acesso à audiência através de videoconferência deverá ser orientada a comparecer ao Fórum deste
juízo, munida de documento pessoal, onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato. Em cumprimento à
Resolução 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, é devida a remuneração
ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência. Assim, fixo a remuneração do conciliador que conduzirá a audiência a ser indicado
pelo Cejusc em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da referida Resolução. O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito
preferencialmente em frações iguais para cada uma das partes, no prazo máximo de cinco dias a partir da realização do ato,
mediante depósito na conta do conciliador, a ser informada no momento da audiência, comprovando-se o depósito nos autos,
sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação
voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 26. Ciência ao Ministério Público.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº
631/2011-J. Intime-se. - ADV: VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP), VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB
381794/SP), VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP), VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP),
VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP)
Processo 1000462-61.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.A.R. - - L.A.A.B. - Preliminarmente,
manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO PEREZ ZAMPIERI (OAB 123788/SP), GUSTAVO PEREZ ZAMPIERI
(OAB 123788/SP)
Processo 1000624-66.2018.8.26.0498 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lopes da Costa Ferraz - Devis
Ferraz e outros - Lara Maximiliana Soares da Costa Raeli - Vistos. Nos termos solicitados pelo Ministério Público, manifeste-se
a inventariante acerca da impugnação ao plano de partilha apresentada às fls. 217. Intime-se. - ADV: MARIANA SUTANI DE
PAULA (OAB 364782/SP), MARIANA SUTANI DE PAULA (OAB 364782/SP), DANILO ELIAS (OAB 387269/SP), DANILO ELIAS
(OAB 387269/SP)
Processo 1000666-08.2024.8.26.0498 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Tereza Bono de Camargo - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 48/54, para que surtam os seus regulares efeitos, adjudicando à viúva
e aos herdeiros os veículos FIAT/Strada Fire CE, placa DKA-7746 e VW/Gol 1.0, placa BNZ-9068, herança essa decorrente
do passamento de JOÃO BUENO DE CAMARGO NETO, autorizando a requerente TEREZA BONO DE CAMARGO a vender e
transferir para pessoa interessada os referidos veículos. Ante o evidente desinteresse recursal, servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e como ALVARÁ, por prazo indeterminado, junto ao DETRAN,
com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer
documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Arquivem-se os autos, observada a gratuidade processual concedida a
fl. 29. Publique-se e Intimem-se. - ADV: CAMILA ELISA ORTIZ (OAB 282985/SP)
Processo 1000707-48.2019.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vera
Cecilia Machado Ferreira - Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem penhorado, consistente no imóvel matriculado sob nº
15.515 do CRI local. Observa-se que o bem penhorado está gravado por hipoteca. Não há registro de promessa de compra e
venda do bem. Assim, presente a obrigatoriedade das intimações previstas no Art. 799 do CPC. 1. Para tanto, nomeio o leiloeiro
EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema hastapúblicasp, website http://www.hastapublica.com.br, empresa habilitada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em
epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. 2. Nos termos do Provimento
CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art.886 e seguintes do CPC, fica designado o dia 10 de julho
de 2025, às 13horas, para o início do 1º pregão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três
(3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º
pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se encerrará no dia 24 de julho de 2025, às 13horas. No 2º pregão
não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a
alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo
a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar
o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados
em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as
informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por
intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exequente, uma vez que
será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a
comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao
leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a
2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão
a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento
de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte
e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns),
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como
ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp - Gestor Judicial, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia
dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência ao leiloeiro de que deverá
disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização
ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO (OAB 130224/SP), ELIZANGELA
CRISTINA VOLPIN (OAB 302455/SP)
Processo 1000715-49.2024.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.A. - - Z.T.A. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e fixo os alimentos a serem pagos pelo
requerido, no valor correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos (= rendimentos brutos subtraídos somente os descontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:24
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