Processo ativo

ou se procurador se valham de outros interesses pode representar violação do princípio do juiz

1013292-55.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou se procurador se valham de outros interesses *** ou se procurador se valham de outros interesses pode representar violação do princípio do juiz
Advogados e OAB
Advogado: que patrocina os interesses da parte autora, *** que patrocina os interesses da parte autora, circunstância que caracteriza dificuldade no
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do local do escritório do advogado que patrocina os interesses da parte autora, circunstância que caracteriza dificuldade no
exercício da defesa por parte do devedor... “ (AI 821.897-00/7 - ext. 2TACivSP/2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - j .
10.11.2003) Em face do exposto, acompanho o ilustre relator sorteado, com voto pelo não-provimento do recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rso. SANDRA
GALHARDO ESTEVES Desembargadora - 2a Juíza. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR Vistos os autos. Acompanho o voto
do i. relator, Desembargador Tasso Duarte de Melo, no sentido de possibilitar, de oficio, o reconhecimento da incompetência
relativa do juízo. Aos argumentos deduzidos pelo i. relator, acrescento os seguintes. Como bem exposto pelo relator, a
competência em razão do lugar é relativa, cabendo ao réu, por meio de exceção, argui-la no prazo de resposta (artigo 112 do
Código de Processo Civil). Não o fazendo, ocorrerá a prorrogação da competência, nos termos do indicado art. 114. A razão de
ser da distribuição de competência territorial leva em conta o interesse envolvido na demanda. Na grande maioria das vezes, o
interesse é eminentemente particular. Mas nem sempre o é, como se verá adiante. Tal circunstância conduziu à conclusão
cristalizada pela Súmula n° 33 do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. Se o interesse é
particular e seu titular não faz valer a situação subjetiva que lhe é mais favorável, não há porque o Poder Judiciário intervir, ante
o princípio da inércia da jurisdição. Entretanto, a regra do artigo 112 do CPC não é absoluta. No próprio parágrafo único, faculta-
se ao magistrado declarar de ofício a nulidade de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, declinando a competência
ao juízo do domicílio do réu. No caso, a despeito da questão envolver competência relativa, quando em contenda o direito
daquele que teve sua manifestação de vontade suprimida ou gravemente comprometida - aderente - e o do que impôs sua
vontade, presumivelmente hiper suficiente, o ordenamento jurídico protegeu o mais fraco, conferindo ao magistrado um meio de
equilibrar a relação jurídica material. A hipótese em comento é amplamente aceita no caso de contratos de adesão sujeitos ao
CDC, em que se protege o consumidor - positivando-se o comando constitucional do artigo 5º, XXXII - nos termos do artigo 6º,
V, VII e VIII do diploma consumerista. O corolário é que a incompetência em razão do lugar não pode ser declarada de ofício -
entendimento cristalizado na Súmula n° 33 do STJ - deve ser a regra, a qual comporta exceções. As exceções repousam nos
casos em que não há qualquer circunstância fática ou jurídica para o processamento da demanda na comarca em que foi
proposta ou, até mesmo, quando interesses escusos podem ser o motivo da “escolha” da distribuição nesta ou naquela comarca.
As regras de competência dizem respeito à administração da justiça e à política judiciária, não somente aos interesses das
partes. Permitir que o autor ou se procurador se valham de outros interesses pode representar violação do princípio do juiz
natural ou de abuso do direito de ação. O raciocínio é simples. Basta imaginar a distribuição de determinada ação em uma
comarca em que sabidamente o juiz é favorável à tese desenvolvida na inicial. Ou então a distribuição de ação em comarca que
notoriamente tem movimento menor de processos e trâmite mais ágil. Mais grave ainda quando a ação é proposta em comarca
distante para dificultar o acesso do réu à justiça, ainda que ele não possa ser considerado hipossuficiente e nem de consumo a
relação. Quando presentes tais peculiaridades, “data venia”, não há qualquer justificativa para que se estenda a competência.
De mesma forma, não se pode ter como critério de conveniência a distribuição para facilitar a atuação do procurador da parte ou
de quem quer que o represente. Nesse sentido, o seguinte julgado que apesar de fazer referência a competência absoluta, traz
o entendimento referido: “DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II,
CPC. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO
DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de oficio,
declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o
critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se
como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor
de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor,
previstos no art. 6o, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro
do domicilio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal
para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do
domicilio do autor’ (REsp 1032876/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008,
DJe 09/02/2009). Emais: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR “VEÍCULOS AUTOMOTORES
EM VIA TERRESTRE DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATORES DE LIGAÇÃO E TEORIA
DO ABUSO DE DIREITO. Recurso interposto contra despacho do Magistrado que, de oficio, deu-se por incompetente para
apreciar a causa. Preferência pelo foro unicamente em função da sede do escritório do advogado, o que dificulta até eventual
revogação do mandato pela parte, domiciliada em outra cidade, que se verá ob - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1013292-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine M. Aranda Cogui - A ação
civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 especificamente declarou indevida a possibilidade de aviso prévio de 60 dias no caso
de rescisão no primeiro ano de vigência do contrato. Isso porque entendeu que a imposição de fidelidade: “... viola o direito
e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática
abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde”
Tal medida atacou o art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que acabou sendo revogado. No entanto, no entender
desse Juízo a medida da coisa julgada se limita à situação de fidelização. Vencidos os 12 meses contratuais há prorrogação por
prazo indeterminado habitualmente. Nessa situação este Juízo compreende como aparentemente razoável cláusula de aviso
prévio bilateral, isto é, que fixe o mesmo prazo para ambas partes caso desejem interromper a relação jurídica. É justamente
o que consta na cláusula 20.1, item d (fls. 64). Assim, reputo ausente verossimilhança da alegação, motivo pelo qual indefiro
a antecipação de tutela jurisdicional. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:07
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