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(ou seja, o mérito) (DINAMARCO, 2014, p. 67). Destarte, verifica-se que a decisão que
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Nº Processo: 2196612-03.2025.8.26.0000
Vara: Cível Processo n°:2196612-03.2025.8.26.0000 Origem nº: 1003039-30.2023.8.26.0568 Agravante
Partes e Advogados
Autor: (ou seja, o mérito) (DINAMARCO, 2014, p. 67 *** (ou seja, o mérito) (DINAMARCO, 2014, p. 67). Destarte, verifica-se que a decisão que
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2196612-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Ws
Construções e Administração de Bens Ltda - Agravado: Ponto Alto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Comarca: Foro de São
João da Boa Vista/1ª Vara Cível Processo n°:2196612-03.2025.8.26.0000 Origem nº: 1003039-30.2023.8.26.0568 Agravante
(s): Ws Construções e Admin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istração de Bens Ltda Agravado (s): PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Juiz Prolator da decisão agravada: Danilo Pinheiro Spessotto DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 34.540 Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Ws Construções e Administração de Bens Ltda. contra a decisão interlocutória de fls. 344/345 da
origem proferida no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos ajuizada em face de
PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que assim se pronunciou: [...] Sem prejuízo da determinação acima,
levando em conta que as sucessivas alterações no quadro societário não fazem menção a qualquer ativo da pessoa jurídica,
converto o julgamento em diligência, para determinar (art.370, CPC) que a autora junte aos autos balanços patrimoniais e/ou
declarações de imposto de renda a partir do ano de 2017 e que listem seus bens, direitos, obrigações após a suposta aquisição
do imóvel operada via instrumento de fls.22/34, datado de 01/11/2016. Prazo: 15 (quinze) dias. Doutro lado, anoto que o
declarante ALEX JOSÉ NEGRO mencionou em suas declarações que o compromisso de compra e venda foi firmado no gabinete
do Secretário de Obras da Prefeitura de Mogi Mirim que, curiosamente, tratava-se de WILSON ROGÉRIO DA SILVA. Ademais
foi realizado o pagamento em dinheiro vivo, à vista (declarações colhidas e armazenada sem mídia digital fl. 208). Assim
determino que a autora junte aos autos certidão de distribuição de feitos em face de Wilson Rogério da Silva, notadamente
defeitos relacionados a ações civis públicas de improbidade administrativa. Prazo:15 (quinze) dias. Int. Alega a agravante, em
síntese, que a requerida não impugnou a assinatura do sócio Edson Geraldo Simoso no compromisso de venda e compra objeto
da lide, violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda (art. 329, do CPC), por entender que a determinação de
juntada de certidão de distribuição de ações em face do sócio Wilson Rogério da Silva não é objeto da matéria controvertida nos
autos, tampouco foi requerida pela agravada, violação aos princípios da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF e art.
489, do CPC), da autonomia patrimonial (art. 49-A, do CC), dispositivo (art. 2º, do CPC) e da paridade de armas (art. 7º, do
CPC), indevida inversão do ônus probatório (art. 373, I e II, e § 1º, do CPC), violação ao art. 357, do CPC e ausência de fixação
dos pontos controvertidos e respectivos ônus probatórios pelo DD. Juízo a quo. Nestes termos, a agravante requer o provimento
do recurso para que seja anulada a decisão ora recorrida, bem como determinada a realização de perícia grafotécnica no
instrumento particular de fls. 92/104, a apresentação das demonstrações contábeis da agravada a partir de 2016 e a fixação dos
pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos supracitados.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre esclarecer
que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as
providências e as diligências imprescindíveis à solução da lide, nos termos do artigo 370, do CPC. A decisão ora agravada não
versa sobre o mérito do processo, mas sim sobre questões necessárias a serem resolvidas para que se possa chegar a uma
decisão final. Nesse sentido, segundo Dinamarco (2014, p. 65): Uma coisa é a pretensão vinda da vida comum e que constituirá
o material em torno do qual girarão as atividades processuais, recebendo solução na parte dispositiva da sentença; outra, o
conjunto de dúvidas (questões) a serem resolvidas no iter da formação daquela conclusão final. E continua: Ora, resolver as
questões que na dinâmica do processo surgem das controvérsias em torno de fatos e do direito não é o mesmo que julgar a
pretensão posta na demanda do autor (ou seja, o mérito) (DINAMARCO, 2014, p. 67). Destarte, verifica-se que a decisão que
converteu o julgamento em diligência não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto não está elencada no
rol do artigo 1.015, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 1.015, II, do CPC preveja a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, tal hipótese não se aplica ao
caso em análise, conforme esclarecido. E, mesmo em face da taxatividade mitigada do dispositivo legal, no caso vertente,
tampouco se entende evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação,
necessária à recorribilidade imediata, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob a sistemática dos recursos
repetitivos em 05/12/2018). Cumpre destacar, de toda sorte, que a controvérsia objeto do presente recurso poderá ser ventilada
como eventual preliminar de apelação ou, se o caso, nas contrarrazões, uma vez que não restará preclusa, em conformidade
com o artigo 1.009, §1º, do CPC. Confiram-se precedentes desta Câmara no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova testemunhal em ação indenizatória. O
autor, agravante, defende a imprescindibilidade do depoimento pessoal, sob pena de confissão, e alega inexistência de
testemunhas capazes de esclarecer contradições apontadas pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste
em determinar se a decisão que ordena a produção de prova testemunhal se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo
de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva, salvo em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no
presente caso. A decisão recorrida não está entre as hipóteses legais de admissibilidade do Agravo de Instrumento, podendo
ser discutida em preliminar de apelação ou contrarrazões. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2055855-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de apresentação de documento original e determinou
prova pericial. A agravante questiona a autenticidade de documento de quitação e requer a juntada do original. II. Questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Ws
Construções e Administração de Bens Ltda - Agravado: Ponto Alto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Comarca: Foro de São
João da Boa Vista/1ª Vara Cível Processo n°:2196612-03.2025.8.26.0000 Origem nº: 1003039-30.2023.8.26.0568 Agravante
(s): Ws Construções e Admin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istração de Bens Ltda Agravado (s): PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Juiz Prolator da decisão agravada: Danilo Pinheiro Spessotto DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 34.540 Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Ws Construções e Administração de Bens Ltda. contra a decisão interlocutória de fls. 344/345 da
origem proferida no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos ajuizada em face de
PONTO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que assim se pronunciou: [...] Sem prejuízo da determinação acima,
levando em conta que as sucessivas alterações no quadro societário não fazem menção a qualquer ativo da pessoa jurídica,
converto o julgamento em diligência, para determinar (art.370, CPC) que a autora junte aos autos balanços patrimoniais e/ou
declarações de imposto de renda a partir do ano de 2017 e que listem seus bens, direitos, obrigações após a suposta aquisição
do imóvel operada via instrumento de fls.22/34, datado de 01/11/2016. Prazo: 15 (quinze) dias. Doutro lado, anoto que o
declarante ALEX JOSÉ NEGRO mencionou em suas declarações que o compromisso de compra e venda foi firmado no gabinete
do Secretário de Obras da Prefeitura de Mogi Mirim que, curiosamente, tratava-se de WILSON ROGÉRIO DA SILVA. Ademais
foi realizado o pagamento em dinheiro vivo, à vista (declarações colhidas e armazenada sem mídia digital fl. 208). Assim
determino que a autora junte aos autos certidão de distribuição de feitos em face de Wilson Rogério da Silva, notadamente
defeitos relacionados a ações civis públicas de improbidade administrativa. Prazo:15 (quinze) dias. Int. Alega a agravante, em
síntese, que a requerida não impugnou a assinatura do sócio Edson Geraldo Simoso no compromisso de venda e compra objeto
da lide, violação ao princípio da estabilização objetiva da demanda (art. 329, do CPC), por entender que a determinação de
juntada de certidão de distribuição de ações em face do sócio Wilson Rogério da Silva não é objeto da matéria controvertida nos
autos, tampouco foi requerida pela agravada, violação aos princípios da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF e art.
489, do CPC), da autonomia patrimonial (art. 49-A, do CC), dispositivo (art. 2º, do CPC) e da paridade de armas (art. 7º, do
CPC), indevida inversão do ônus probatório (art. 373, I e II, e § 1º, do CPC), violação ao art. 357, do CPC e ausência de fixação
dos pontos controvertidos e respectivos ônus probatórios pelo DD. Juízo a quo. Nestes termos, a agravante requer o provimento
do recurso para que seja anulada a decisão ora recorrida, bem como determinada a realização de perícia grafotécnica no
instrumento particular de fls. 92/104, a apresentação das demonstrações contábeis da agravada a partir de 2016 e a fixação dos
pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos supracitados.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre esclarecer
que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as
providências e as diligências imprescindíveis à solução da lide, nos termos do artigo 370, do CPC. A decisão ora agravada não
versa sobre o mérito do processo, mas sim sobre questões necessárias a serem resolvidas para que se possa chegar a uma
decisão final. Nesse sentido, segundo Dinamarco (2014, p. 65): Uma coisa é a pretensão vinda da vida comum e que constituirá
o material em torno do qual girarão as atividades processuais, recebendo solução na parte dispositiva da sentença; outra, o
conjunto de dúvidas (questões) a serem resolvidas no iter da formação daquela conclusão final. E continua: Ora, resolver as
questões que na dinâmica do processo surgem das controvérsias em torno de fatos e do direito não é o mesmo que julgar a
pretensão posta na demanda do autor (ou seja, o mérito) (DINAMARCO, 2014, p. 67). Destarte, verifica-se que a decisão que
converteu o julgamento em diligência não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto não está elencada no
rol do artigo 1.015, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 1.015, II, do CPC preveja a possibilidade de interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, tal hipótese não se aplica ao
caso em análise, conforme esclarecido. E, mesmo em face da taxatividade mitigada do dispositivo legal, no caso vertente,
tampouco se entende evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação,
necessária à recorribilidade imediata, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob a sistemática dos recursos
repetitivos em 05/12/2018). Cumpre destacar, de toda sorte, que a controvérsia objeto do presente recurso poderá ser ventilada
como eventual preliminar de apelação ou, se o caso, nas contrarrazões, uma vez que não restará preclusa, em conformidade
com o artigo 1.009, §1º, do CPC. Confiram-se precedentes desta Câmara no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova testemunhal em ação indenizatória. O
autor, agravante, defende a imprescindibilidade do depoimento pessoal, sob pena de confissão, e alega inexistência de
testemunhas capazes de esclarecer contradições apontadas pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste
em determinar se a decisão que ordena a produção de prova testemunhal se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo
de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo
interpretação extensiva, salvo em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no
presente caso. A decisão recorrida não está entre as hipóteses legais de admissibilidade do Agravo de Instrumento, podendo
ser discutida em preliminar de apelação ou contrarrazões. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2055855-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de apresentação de documento original e determinou
prova pericial. A agravante questiona a autenticidade de documento de quitação e requer a juntada do original. II. Questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º