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ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no
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Identificação
Nº Processo: 0000086-74.2025.8.26.0040
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Autor: ou seu procurador, intime-o a informa *** ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no
Nome: da parte exequente ou seu proc *** da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
Advogados e OAB
Advogado: da parte executad *** da parte executada, a despesa para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
procurador se com poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam
autorizadas. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o
depósito e levantados os valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no
prazo de 15 e, em caso de não haver manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão
do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e
encaminhamento. - ADV: PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP)
Processo 0000086-74.2025.8.26.0040 (processo principal 1000121-51.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maciel & Nobrega Sociedade de Advogados - Rosangela Volatrel Evaristo - - Carlos Jose Evaristo - -
Mateus Voltarel - - Matilde Fabricio Voltarel - - Lourdes Voltarelli - - Maria de Lourdes Garcia Evaristo - - José Carlos Theodoro
- - Lourdes de Araujo Voltarel - - Elidio Voltarel - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na
pessoa de seu procurador, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar e se o caso
intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a taxa
judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
(Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para
intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível,
delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença
deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.) 3)
Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde
já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em
favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver
manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto,
permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da causa
é R$ 2.281,73. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO
(OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB 277896/SP),
WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON
GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES
COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP)
Processo 0000088-44.2025.8.26.0040 (processo principal 1000421-13.2024.8.26.0040) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete Ribeiro - Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137), que Elizabete Ribeiro move contra Carlos Roberto Ferreira Lopes,
conforme cadastro no SAJ. Nos termos do Art. 134 § 3odo CPC, suspendo o andamento do processo principal, até decisão
final. Anote-se, inclusive em pendências neste e no processo principal. Cite(m)-se o(s)representante legal da Conafer, Carlos
Roberto Ferreira Lopes por carta com A.R., para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art.
135 do CPC), devendo o requerente, se não for beneficiário da gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento da taxa de
expedição da carta com A.R., no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Com a resposta, ou decorrido o prazo
sem contestação, dê-se vista ao requerente e tornem conclusos urgente para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ DA SILVA
(OAB 440539/SP)
Processo 0000577-18.2024.8.26.0040 (processo principal 1000741-05.2020.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar da Conceição - - Vinicius Ferreira de Almeida da Conceição - - Kaique Almeida
da Conceição - Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto - Vistos. Defiro os pedidos da parte exequente de páginas 154/156
e páginas 186/187. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 1006342-42.8.26.0248 da 5ª Vara Cível da
Comarca de Indaiatuba SP. A exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada antes que se expeça oficio para
a Comarca de Indaiatuba. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias, sobre o depósito de R$2.000,00 de página
146. Em caso de pagamento, desde já autorizo a expedição de MLE em favor da credora. Consigno aos advogados, da
necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). O MLE será expedido com base nos dados informados, somente após o Advogado juntar nos autos o respectivo
formulário. Expeçam-se ofícios para Brasilcap e Chubb Seguros Brasil S.A. Nos moldes solicitados em páginas 187. O expediente
ficará à disposição dos interessados no portal do Tribunal de Justiça, para impressão ou digitalização e encaminhamento, até
por mensagem eletrônica, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de
justiça - ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/
SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procurador se com poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ébito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam
autorizadas. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o
depósito e levantados os valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no
prazo de 15 e, em caso de não haver manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão
do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e
encaminhamento. - ADV: PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP)
Processo 0000086-74.2025.8.26.0040 (processo principal 1000121-51.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maciel & Nobrega Sociedade de Advogados - Rosangela Volatrel Evaristo - - Carlos Jose Evaristo - -
Mateus Voltarel - - Matilde Fabricio Voltarel - - Lourdes Voltarelli - - Maria de Lourdes Garcia Evaristo - - José Carlos Theodoro
- - Lourdes de Araujo Voltarel - - Elidio Voltarel - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na
pessoa de seu procurador, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar e se o caso
intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a taxa
judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
(Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para
intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível,
delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença
deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.) 3)
Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde
já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em
favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver
manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto,
permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da causa
é R$ 2.281,73. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO
(OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), GISÉLIA DA NÓBREGA MACIEL (OAB 277896/SP),
WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON
GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES
COELHO (OAB 412332/SP), WELLINGTON GIMENES COELHO (OAB 412332/SP)
Processo 0000088-44.2025.8.26.0040 (processo principal 1000421-13.2024.8.26.0040) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete Ribeiro - Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137), que Elizabete Ribeiro move contra Carlos Roberto Ferreira Lopes,
conforme cadastro no SAJ. Nos termos do Art. 134 § 3odo CPC, suspendo o andamento do processo principal, até decisão
final. Anote-se, inclusive em pendências neste e no processo principal. Cite(m)-se o(s)representante legal da Conafer, Carlos
Roberto Ferreira Lopes por carta com A.R., para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art.
135 do CPC), devendo o requerente, se não for beneficiário da gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento da taxa de
expedição da carta com A.R., no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Com a resposta, ou decorrido o prazo
sem contestação, dê-se vista ao requerente e tornem conclusos urgente para decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ DA SILVA
(OAB 440539/SP)
Processo 0000577-18.2024.8.26.0040 (processo principal 1000741-05.2020.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar da Conceição - - Vinicius Ferreira de Almeida da Conceição - - Kaique Almeida
da Conceição - Andreza Cristina Alves Ferreira Zecheto - Vistos. Defiro os pedidos da parte exequente de páginas 154/156
e páginas 186/187. Determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 1006342-42.8.26.0248 da 5ª Vara Cível da
Comarca de Indaiatuba SP. A exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada antes que se expeça oficio para
a Comarca de Indaiatuba. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias, sobre o depósito de R$2.000,00 de página
146. Em caso de pagamento, desde já autorizo a expedição de MLE em favor da credora. Consigno aos advogados, da
necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). O MLE será expedido com base nos dados informados, somente após o Advogado juntar nos autos o respectivo
formulário. Expeçam-se ofícios para Brasilcap e Chubb Seguros Brasil S.A. Nos moldes solicitados em páginas 187. O expediente
ficará à disposição dos interessados no portal do Tribunal de Justiça, para impressão ou digitalização e encaminhamento, até
por mensagem eletrônica, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de
justiça - ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/
SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º