Processo ativo

ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso

0000459-08.2025.8.26.0040
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ou seu procurador, intime-o a informar se sua pr *** ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso
Nome: da parte exequente ou seu proc *** da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
Advogados e OAB
Advogado: da parte executad *** da parte executada, a despesa para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
relativos ao veículo, a ser utilizada como base para a instrução da liquidação por arbitramento. Ante o exposto, indeferido o
pedido de devolução imediata do veículo, por depender da apuração de compensações determinadas na sentença transitada em
julgado. Defiro o prazo de cinco dias à parte autora para apresentação da planilha de débitos do veículo, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om os documentos
que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ALVES (OAB 249732/SP), LUCIANO DA SILVA (OAB 194413/
SP), JOSE ALVES (OAB 249732/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB 283728/SP), ELIANA CAROLINA COLANGE (OAB
283728/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), LAURENE NASARE DA SILVA (OAB 150005/SP)
Processo 0000459-08.2025.8.26.0040 (processo principal 1001411-38.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - José Maria da Cruz - - Franciele Lismara da Cruz - - Joilson Fernandes da Cruz - - Jozieli
Aparecida da Cruz Soares - Marcelo Faustino - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa
de seu procurador, se tiver cadastrado no SAJ, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar
e se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a
taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
(Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para
intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível,
delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença
deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.) 3)
Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde
já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em favor do autor
ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver manifestação,
arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação
no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo
o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 1.518,00.
Intimem-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/
SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI
HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/
SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), FRANCISCO ROGERIO SABINO (OAB 437348/SP)
Processo 0000460-90.2025.8.26.0040 (processo principal 1001750-60.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Elias Moreira Nunes - Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para
Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na
pessoa de seu procurador, se tiver cadastrado no SAJ, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório
verificar e se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze)
dias a taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5
UFESPs, (Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa
para intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo
possível, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento
de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023,
item 7.) 3) Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas),
nos termos do art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago
o débito, desde já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com
poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados
os valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso
de não haver manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO
CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor
da causa é R$ 6.818,87. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CEZAR ANTUNES RIBEIRO (OAB 441740/SP), NYLSON DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 123851/RJ)
Processo 0000461-75.2025.8.26.0040 (processo principal 1001559-15.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Família
- E.A.C.B. - J.S.C.B. - Vistos. Apresente novamente o autor planilha de débitos, sem a inclusão dos honorários advocatícios,
posto que o rito escolhido (rito da prisão civil) não comporta tal acréscimo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADAUTO DE ANDRADE
FILHO (OAB 151617/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP)
Processo 0000462-60.2025.8.26.0040 (processo principal 1001652-12.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Aparecido Antonio de Souza - Vistos. Determino ao(à) procurador da parte autora o cadastro da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:00
Reportar