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ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de
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Identificação
Nº Processo: 0000463-45.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Autor: ou seu procurador, intime-o a informar se sua pret *** ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de
Nome: da parte exequente *** da parte exequente ou seu procurador
Advogados e OAB
Advogado: da p *** da parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerida e seu procurador, se houver, no polo passivo prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. au \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados os autos, INTIME-
SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa de seu procurador, através da imprensa oficial , para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Deverá o cartório verificar e se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher
no prazo de 15 (quinze) dias a taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs, (Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte
executada, a despesa para intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de
fazer, não sendo possível, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração
do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto
nº 951/2023, item 7.) 3) Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais
despesas), nos termos do art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação:
Se pago o débito, desde já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador
se com poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os
valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de
não haver manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC
- para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da
causa é [Valor da Ação]. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP)
Processo 0000463-45.2025.8.26.0040 (processo principal 1000187-31.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - P.S. - - M.P.S.A. - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa de
seu procurador, se tiver cadastrado no SAJ, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar e
se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a
taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
(Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para
intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível,
delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença
deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.) 3)
Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde
já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em
favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver
manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto,
permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da causa é
R$ 5.809,32. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0000518-06.2019.8.26.0040 (processo principal 1002552-05.2017.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.H.V. - S.I.C. e outro - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por LÚCIA
HELENA VALENTE em sede de cumprimento de sentença, visando o bloqueio de valores em nome da executada HIDRAUSHOP
MATERIAIS HIDRÁULICOS E AQUECEDORES LTDA, CNPJ nº 01.736.485/0001-49, e seus sócios, até o limite do débito
atualizado de R$ 96.395,71 (fls. 745). Informa que, em atenção à determinação de fls. 680/681, apenas a instituição PAGSEGURO
procedeu ao efetivo cumprimento da ordem judicial, bloqueando R$ 53.258,24 no período de 03/12/2024 a 20/03/2025,
quantia já transferida para conta judicial vinculada ao presente feito. Diante do saldo remanescente de R$ 43.137,47, requer a
expedição de novo ofício ao PAGSEGURO, com nova planilha atualizada do débito, determinando a continuidade do bloqueio,
agora na modalidade teimosinha, até o adimplemento integral do valor devido. Requer ainda a intimação pessoal dos diretores
das empresas VISA, MASTERCARD, CIELO e MERCADO PAGO para que cumpram a decisão de fls. 680/681, sob pena de
incorrerem em crime de desobediência (art. 330 do CP), tendo em vista que as respostas encaminhadas por tais empresas
revelaram negativa de colaboração, sob a alegação de que atuam apenas como bandeiras de cartão. O exequente sustenta
que tais empresas exercem papel relevante na cadeia de intermediação das transações financeiras, funcionando como pontes
tecnológicas entre os emissores e os recebedores dos pagamentos, razão pela qual entende serem igualmente responsáveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerida e seu procurador, se houver, no polo passivo prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. au \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Regularizados os autos, INTIME-
SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa de seu procurador, através da imprensa oficial , para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Deverá o cartório verificar e se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher
no prazo de 15 (quinze) dias a taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs, (Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte
executada, a despesa para intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de
fazer, não sendo possível, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração
do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto
nº 951/2023, item 7.) 3) Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais
despesas), nos termos do art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação:
Se pago o débito, desde já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador
se com poderes. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os
valores, em favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de
não haver manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC
- para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da
causa é [Valor da Ação]. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP)
Processo 0000463-45.2025.8.26.0040 (processo principal 1000187-31.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - P.S. - - M.P.S.A. - Vistos. INTIME-SE o executado, pessoalmente, por carta com AR ou na pessoa de
seu procurador, se tiver cadastrado no SAJ, através da imprensa oficial , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá o cartório verificar e
se o caso intimar o exequente para que: 1) Se não for beneficiário da justiça gratuita, recolher no prazo de 15 (quinze) dias a
taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,
(Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como, se não tiver cadastrado o advogado da parte executada, a despesa para
intimação do(s) executado(s), sob pena de cancelamento do incidente. 2) No caso de obrigação de fazer, não sendo possível,
delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença
deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7.) 3)
Poderá o exequente incluir no demonstrativo de débito os valores recolhidos (taxa judiciária e demais despesas), nos termos do
art. 4º, § 13, da Lei n° 11.608/2003. 4) Se inerte, certifique-se e tornem conclusos. Feita a intimação: Se pago o débito, desde
já autorizo o levantamento dos valores por mandado em nome da parte exequente ou seu procurador se com poderes. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios em 10% do débito atualizado (§ 1º). Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que desde já ficam autorizadas. Certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, comprovado o depósito e levantados os valores, em
favor do autor ou seu procurador, intime-o a informar se sua pretensão foi satisfeita no prazo de 15 e, em caso de não haver
manifestação, arquivem-se os autos. Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto,
permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento. O valor da causa é
R$ 5.809,32. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0000518-06.2019.8.26.0040 (processo principal 1002552-05.2017.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.H.V. - S.I.C. e outro - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por LÚCIA
HELENA VALENTE em sede de cumprimento de sentença, visando o bloqueio de valores em nome da executada HIDRAUSHOP
MATERIAIS HIDRÁULICOS E AQUECEDORES LTDA, CNPJ nº 01.736.485/0001-49, e seus sócios, até o limite do débito
atualizado de R$ 96.395,71 (fls. 745). Informa que, em atenção à determinação de fls. 680/681, apenas a instituição PAGSEGURO
procedeu ao efetivo cumprimento da ordem judicial, bloqueando R$ 53.258,24 no período de 03/12/2024 a 20/03/2025,
quantia já transferida para conta judicial vinculada ao presente feito. Diante do saldo remanescente de R$ 43.137,47, requer a
expedição de novo ofício ao PAGSEGURO, com nova planilha atualizada do débito, determinando a continuidade do bloqueio,
agora na modalidade teimosinha, até o adimplemento integral do valor devido. Requer ainda a intimação pessoal dos diretores
das empresas VISA, MASTERCARD, CIELO e MERCADO PAGO para que cumpram a decisão de fls. 680/681, sob pena de
incorrerem em crime de desobediência (art. 330 do CP), tendo em vista que as respostas encaminhadas por tais empresas
revelaram negativa de colaboração, sob a alegação de que atuam apenas como bandeiras de cartão. O exequente sustenta
que tais empresas exercem papel relevante na cadeia de intermediação das transações financeiras, funcionando como pontes
tecnológicas entre os emissores e os recebedores dos pagamentos, razão pela qual entende serem igualmente responsáveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º