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Partes e Advogados
Nome: ou si *** ou sigla:
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
Art. 9º Os veículos oficiais de que trata esta Portaria, conterão a identificação do órgão, mediante inscrição externa e de forma visível, do
respectivo nome ou sigla:
I – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§ 1º Na parte traseira dos veículos de serviço deverá ser afixada inscrição com os dizeres “Como estou dirigindo?” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acrescida de meio de
comunicação, preferencialmente o número de telefone da ouvidoria e do portal eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em que
será possível aos cidadãos apresentarem queixas ou denúncias sobre o condutor ou uso irregular dos veículos;
§ 2º Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade, não serão alterados, salvo se em decorrência de
exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 10. É permitido o uso de placas especiais para magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como para as unidades de
segurança institucional.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
SEÇÃO I
DOS VEÍCULOS EM GERAL
Art. 11. Os veículos de representação pertencentes ao Tribunal, serão utilizados, exclusivamente, pelos Desembargadores do Trabalho no
exercício da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria.
Art. 12. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso compartilhado, serão utilizados pelos Desembargadores do Trabalho que não
estejam no exercício da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria, bem como por Diretor de Fórum e demais Juízes, observado critério de
disponibilidade e controle pela seção de transporte da CILS.
Parágrafo único. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte oficial, elencados no artigo acima, terão direito à utilização do
veículo, inclusive o substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 13. A utilização de veículos de serviço, pelas unidades integrantes do Tribunal, far-se-á de forma planejada, com controle de saída
previamente programada pela Seção de Transportes, mediante requisição da unidade interessada, devidamente justificada, para o transporte de
pessoal e material, inclusive de Fóruns e Varas Itinerantes.
Art. 14. As saídas programadas obedecerão escala elaborada pela Seção de Transportes, com roteiro pré-estabelecido e amplamente divulgado
no âmbito do TRT, para atendimento do público interno em geral. As escalas serão aprovadas pela Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e
Logística, que disponibilizará, na “intranet”, para conhecimento de todos, quais os usuários internos.
Art. 15. As requisições para uso dos veículos de serviço em horário não programado deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, mediante utilização de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo II, salvo autorização da Chefia da Seção de
Transportes.
§ 1º Somente estão autorizados a proceder à requisição de transporte os titulares ou substitutos legais das unidades administrativas e judiciárias
do TRT 14;
§ 2º Nas circunstâncias em que as unidades funcionais necessitarem de atendimento em caráter de urgência, fora das hipóteses anteriormente
previstas, deverá o interessado promover a solicitação classificando-a como “EXCEPCIONAL” seguida da justificativa;
§ 3º As demandas qualificadas na forma do parágrafo anterior, serão atendidas observando-se a ordem de solicitação e/ou preferência,
condicionada à disponibilidade de viatura na Unidade de Serviços de Infraestrutura e Logística;
§ 4º Na hipótese de desistência da saída previamente marcada, e persistindo o interesse, novo pedido deverá ser formulado para inserção no rol
de prioridades de atendimento.
Art. 16. A Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e Logística, as unidades administrativas dos Foros Trabalhistas e as Varas do Trabalho,
que possuem sob a sua gestão veículo oficial, deverão:
I – emitir guia de controle para cada saída do veículo de serviço, registrando a placa do automóvel, o local de destino, a hora e a data da saída e
da chegada, a quilometragem, o nome do condutor e do usuário e a unidade requisitante;
II – autorizar o abastecimento das viaturas nos postos credenciados.
Parágrafo único. Caberá à Seção de Transportes elaborar relatório mensal de abastecimento, por meio de dados aferidos junto à Administradora
de Cartões.
Art. 17. Os veículos pertencentes ao Tribunal, ao fim da circulação diária, assim como nos fins de semana e feriados, serão recolhidos às
garagens das respectivas unidades em que estejam alocados, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua
guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores eventuais.
§ 1º Excepcionalmente, o veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – Se o condutor do veículo residir a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo ou, ainda, se não há garagem
oficial na unidade, devendo, em ambos os casos, haver autorização expressa do Diretor-Geral;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
§ 2º As unidades localizadas fora da sede do Tribunal, que possuírem veículos à sua disposição, serão responsáveis pela sua guarda,
conservação e manutenção, bem como sujeitar-se-ão às diretrizes desta Portaria;
§ 3º Quando o veículo estiver em serviço fora da sede do Tribunal, por ocasião de viagem, a sua guarda e conservação serão de responsabilidade
do condutor indicado para a respectiva missão.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS DESTINADOS À JUSTIÇA ITINERANTE E À EXECUÇÃO DE MANDADOS
Art. 18. Serão destinados veículos, preferencialmente do tipo camioneta, para atendimento exclusivo às atividades das Varas do Trabalho
Itinerantes dos Estados de Rondônia e Acre, e para o cumprimento de mandados judiciais, quando as condições de acesso assim exigirem.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante autorização formal do Diretor-Geral, os veículos poderão ser utilizados em missões de caráter
oficial e de apoio a autoridades da Justiça do Trabalho em trânsito, nos Estados de Rondônia e Acre.
Art. 19. Para efeito de controle, a utilização dos veículos de que trata esta seção deverá atender ao disposto nesta norma.
Art. 20. Poderá ser concedido ao condutor designado para a missão suprimento de fundos, que deverá ser utilizado para fins de abastecimento
(nas localidades não atendidas pelo cartão combustível), manutenção preventiva e corretiva, devendo sua aplicação e prestação de contas
obedecerem aos termos da norma interna que regulamenta a matéria.
Art. 21. Os veículos destinados à Justiça Itinerante deverão ostentar adesivo que os identifiquem, o qual deverá ser afixado em local de fácil
visualização.
SEÇÃO III
DAS VIAGENS AO INTERIOR DO ESTADO DE RONDÔNIA E AO ESTADO DO ACRE E LOCALIDADES ADJACENTES
Art. 22. As viagens a serem empreendidas às unidades jurisdicionais localizadas no Estado do Acre e Interior dos estados de Rondônia e Acre,
bem como a outras localidades onde se fizerem necessárias, deverão ser previamente autorizadas pela Diretoria-Geral e obedecerão, quando
couber, a programação a ser definida pela Secretaria Judiciária de 1º Grau, que acionará à Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura e
Logística e unidades localizadas fora da sede do Tribunal, promovendo a mobilização do veículo compatível com a demanda da missão e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226652
Cadastrado em: 12/08/2025 16:22
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