Processo ativo
0063341-86.2022.8.26.0500
não informado - Neyde
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0063341-86.2022.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: não informado - Neyde
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Benedito de Almeida em 27/09/2024, data anterior à publicação do pagamento. É o relatório. Diante da informação, e tratando-
se a prioridade de condição personalíssima, não subsiste a preferência. Determino, portanto, o cancelamento da intenção de
pagamento de páginas 141/152. À DEPRE 2.1.4 para providências. Publique-se. São Paulo, 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ABRAHAO
JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
Processo 0063341-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maura Lucia Nachle - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025873-13.2018.8.26.0053/0034 - Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação,
JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de
2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SYLVIA MARIA PATERNO FERRÉ (OAB 200932/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0063404-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Alzira Regatto Garcia - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013699-35.2019.8.26.0053/0018 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2023
(pág. 89), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de
2024 (págs.78/83). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa à credora Alzira Regatto Garcia.
Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos
cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17
de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0063530-98.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neyde
Walter Duran - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015003-60.2005.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV:
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0063910-97.2016.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Cesar Maximino da Costa - -
Felisbela Aparecida de Vasconcelos Maganino Costa - MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ - Processo de Origem: 0001243-
72.2011.8.26.0493/0003 Vara Única Foro de Regente Feijó Vistos. Em análise ao banco de dados da Receita Federal, foi
constatado o falecimento do credor César Maximino da Costa em 13/11/2017, sendo que o precatório em referência atingiu a
ordem cronológica de pagamento. Em razão da existência de controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde
envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e
retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 31
de janeiro de 2025. - ADV: JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL
FERNANDES (OAB 305696/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131.983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Benedito de Almeida em 27/09/2024, data anterior à publicação do pagamento. É o relatório. Diante da informação, e tratando-
se a prioridade de condição personalíssima, não subsiste a preferência. Determino, portanto, o cancelamento da intenção de
pagamento de páginas 141/152. À DEPRE 2.1.4 para providências. Publique-se. São Paulo, 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 de janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ABRAHAO
JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
Processo 0063341-86.2022.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maura Lucia Nachle - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025873-13.2018.8.26.0053/0034 - Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação,
JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de
2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SYLVIA MARIA PATERNO FERRÉ (OAB 200932/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0063404-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Alzira Regatto Garcia - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013699-35.2019.8.26.0053/0018 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2023
(pág. 89), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de
2024 (págs.78/83). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa à credora Alzira Regatto Garcia.
Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos
cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17
de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0063530-98.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neyde
Walter Duran - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015003-60.2005.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV:
OSWALDO D’ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0063910-97.2016.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Cesar Maximino da Costa - -
Felisbela Aparecida de Vasconcelos Maganino Costa - MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ - Processo de Origem: 0001243-
72.2011.8.26.0493/0003 Vara Única Foro de Regente Feijó Vistos. Em análise ao banco de dados da Receita Federal, foi
constatado o falecimento do credor César Maximino da Costa em 13/11/2017, sendo que o precatório em referência atingiu a
ordem cronológica de pagamento. Em razão da existência de controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde
envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e
retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 31
de janeiro de 2025. - ADV: JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL
FERNANDES (OAB 305696/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB 131.983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º