Processo ativo

7004791-91.2013.8.26.0500

7004791-91.2013.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Bebedouro Em cumprimento à requisição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Hammer Ltda (cessionário de Ana Paula Gallindo Moreno
Barcen - credor originário Décio Rosa de Oliveira), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do
Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o
que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 2.1.5, para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível -
CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
17 de julho de 2025. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/
SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MARIA TERESA ASSUMPCAO
FERREIRA LEITE (OAB 93533/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE
(OAB 176778/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 7004791-91.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - INDENIZAÇÃO - HOSPITAL JULIA
PINTO CALDEIRA S/A - Ativos Especiais II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - - Ativos Especiais
III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Relação: 0734/2025
Teor do ato: Processo de Origem: 0001949-72.2002.8.26.0072 2ª Vara Foro de Bebedouro Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que
originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário
sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de
sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito
de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número
da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de
comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição
da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no
sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve
decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário,
tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito,
o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com
exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para
apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. Advogados(s): Euler Santin Alvares da Silva
(OAB 119610/SP), Lourenço Santin Alvares da Silva (OAB 160935/SP), Rafael Motta E Correa (OAB 216250/SP), Andres Garcia
Gonzalez (OAB 231864/SP), MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - réu-revel , ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO ,
ANTONIO CARLOS ALVARES DA SILVA (OAB 10731/SP), Carolina Spinola Farinaro (OAB 407710/SP), Rebeca Peccia da Silva
(OAB 460432/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP) - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVARES DA SILVA (OAB 10731/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
40328/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40328/SP), REBECA PECCIA DA
SILVA (OAB 460432/SP), REBECA PECCIA DA SILVA (OAB 460432/SP), CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP),
CAROLINA SPINOLA FARINARO (OAB 407710/SP), EULER SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB 119610/SP), ARCHIBALDO
BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO (OAB 303152/SP), MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB
231864/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA E CORREA (OAB 216250/SP), RAFAEL MOTTA
E CORREA (OAB 216250/SP), LOURENÇO SANTIN ALVARES DA SILVA (OAB 160935/SP)
Processo 7005015-29.2013.8.26.0500 - Precatório - Pensão - SONIA BERTOLAZZI e outros - Marlene Simonelli Ferreira
da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0110718-61.2007.8.26.0053 4ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 106/111 e 112: Em face do ofício do juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:24
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