Processo ativo
0619225-13.1991.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 0619225-13.1991.8.26.0053
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogado *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
- - JOÃO NELSON RODRIGUES - - IRENE PIRES RODRIGUES - - ADRIANA PIRES RODRIGUES - - ANDREIA PIRES
RODRIGUES - - SABRINA PIRES RODRIGUES DA CRUZ - - MICHEL NELSON RODRIGUES - - Marina Boghossian Esperanca
- - Julien Boghossian Esperança - - JULIANO BOGHOSSIAN ESPERANÇA - - FERNANDO BOGHOSSIAN ESPERANÇA - -
Fabiano Boghossian Esperança - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - LINDA GUERREIRO RODRIGUES - - IVANA GUERREIRO RODRIGUES COSTA - - Carlos
Alberto Ivan Rodrigues - - MARA LUCIA IVAN RODRIGUES CAMPANELLI - - VERA LUCIA IVAN NEVES - - MARIA DO
NASCIMENTO SILVA - - Hailton Pereira da Silva - - OSVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - - SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA - - SIDNEY ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - - CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - - Maria Francisca Inacio - -
CLÁUDIA INÁCIO - - Cleuza Santa Terra Nascimento - - Murilo Cesar Miranda Nascimento - - Elsa Ferreira Nascimento - -
Grasiela Spiecker da Silva - - Rosângela de Souza Lima Guarinon - - Ronaldo de Souza Lima - - Aparecido de Souza Lima - -
RICARDO DE SOUZA LIMA - - Lourdes de Campos Silva - - ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA - - SIMONE APARECIDA DA
SILVA SERRANO - - JULIANA APARECIDA DA SILVA AFONSO e outro - Casa do Precatório I - Fundo de Investimento em
Direitos Creditótios Não-Padronizados - - Figueira Industria e Comercio S/A e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0619225-13.1991.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no
prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência
do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico
por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os
dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados
novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização
das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar
da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este
precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada
aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de
advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar
a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s)
página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de
comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição
da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados
no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo
eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo
deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da
execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer
peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os
autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: MATIKO OGATA
(OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP),
MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), LUCIANA DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 174898/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS
FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA
(OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB
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SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP),
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RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), DÉBORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
- - JOÃO NELSON RODRIGUES - - IRENE PIRES RODRIGUES - - ADRIANA PIRES RODRIGUES - - ANDREIA PIRES
RODRIGUES - - SABRINA PIRES RODRIGUES DA CRUZ - - MICHEL NELSON RODRIGUES - - Marina Boghossian Esperanca
- - Julien Boghossian Esperança - - JULIANO BOGHOSSIAN ESPERANÇA - - FERNANDO BOGHOSSIAN ESPERANÇA - -
Fabiano Boghossian Esperança - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - LINDA GUERREIRO RODRIGUES - - IVANA GUERREIRO RODRIGUES COSTA - - Carlos
Alberto Ivan Rodrigues - - MARA LUCIA IVAN RODRIGUES CAMPANELLI - - VERA LUCIA IVAN NEVES - - MARIA DO
NASCIMENTO SILVA - - Hailton Pereira da Silva - - OSVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR - - SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA - - SIDNEY ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - - CÉSAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA - - Maria Francisca Inacio - -
CLÁUDIA INÁCIO - - Cleuza Santa Terra Nascimento - - Murilo Cesar Miranda Nascimento - - Elsa Ferreira Nascimento - -
Grasiela Spiecker da Silva - - Rosângela de Souza Lima Guarinon - - Ronaldo de Souza Lima - - Aparecido de Souza Lima - -
RICARDO DE SOUZA LIMA - - Lourdes de Campos Silva - - ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA - - SIMONE APARECIDA DA
SILVA SERRANO - - JULIANA APARECIDA DA SILVA AFONSO e outro - Casa do Precatório I - Fundo de Investimento em
Direitos Creditótios Não-Padronizados - - Figueira Industria e Comercio S/A e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0619225-13.1991.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no
prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência
do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico
por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os
dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados
novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização
das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar
da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este
precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada
aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de
advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar
a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s)
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comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição
da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados
no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo
eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo
deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da
execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer
peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os
autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: MATIKO OGATA
(OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP),
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º