Processo ativo

0600909-53.2008.8.26.0053

0600909-53.2008.8.26.0053
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
- - Regina Celia de Camargo Barros - - Regina Cuoco Machado - - Renata Melo Braga Cacciolari - - Therezinha Guizeline - -
Viviane de Almeida Pauletto Maziero - - Aldezira Marconato de Lima - - Flora Bernardi - - Ana Maria Abud Cardoso - - Antonio
de Padua Francato - - Emilia Vecchia de Camargo - - Eunice Catardo Rodrigues - - Maria de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lourdes de Vasconcelos - - Jose
Alonso Celia - - Julia Egea Negrelli - - Luzia Sartorelli Joaquim - - Maria Auxiliadora Dias Vitor Santos - - Maria Cecilia Bigarelli
Ayub - APPARECIDA DE ALMEIDA BUENO - - Juracy Neves Guedes de Almeida - - Margarida Maria Neves de Almeida -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0600909-53.2008.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Mediante consulta à base de dados da Receita Federal, constatou-se o falecimento dos credores Aparecida de Almeida Bueno
e Juracy Neves Guedes de Almeida em 05/06/2024 e 15/06/2024, datas anteriores à publicação do pagamento. É o relatório.
Diante da informação, e tratando-se a prioridade de condição personalíssima, não subsiste a preferência. Determino, portanto,
o cancelamento da intenção de pagamento de páginas 340/350 e 350/361. À DEPRE 2.1.4 para providências. Publique-se. São
Paulo, 30 de janeiro de 2025. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB
330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI
MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB
330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI
MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB
330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR
SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODNEI MACHADO DA
SILVA (OAB 330352/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP),
RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA
SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP),
RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RODNEI MACHADO DA
SILVA (OAB 330352/SP)
Processo 0070545-21.2021.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Maria Ignez Monteiro - Processo de Origem: 0009449-
61.2016.8.26.0053/0009 - 9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação,
JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de
2025. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0070685-84.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valeria Paula Carvalho dos Reis
Clemente - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0166 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 119/120, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela
credora a impugnação de págs. 82/84 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 102/105, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do
ofício requisitório, sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts.
5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara
de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 0070691-91.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vera Nilce Lopes - Processo de
origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0174 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 121/122, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação de
págs. 84/86 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 104/107, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB
353669/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP)
Processo 0071075-59.2020.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade Civil - Monica Cordeiro Galera de Lara - Processo
de Origem: 0000325-05.2019.8.26.0294/0002 1ª Vara Foro de Jacupiranga Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no
prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência
do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente
caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das
informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do
texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de
atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente
beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração
quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:13
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