Processo ativo

0001642-95.2022.8.26.0047

0001642-95.2022.8.26.0047
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Assis Tendo em vista existência de fato que
Ação: de Precatorios Ltda, constam anotados nos sistemas da DEPRE. Páginas 296/356: Homologo o acordo celebrado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
de Origem: 0001642-95.2022.8.26.0047/0262 Vara da Fazenda Pública Foro de Assis Tendo em vista existência de fato que
impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados
fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á transferido para a conta
vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: FABIANO
DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 0003434-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo Henrique
Florindo - B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0018388-20.2022.8.26.0053/0008 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 101/162: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: B33 Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados (cessionário de Paulo Henrique Florindo) Deságio: 40% Reserva de
honorários contratuais: 30% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5,
para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV:
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO
PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0004130-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - GABRIEL CUBA DOS SANTOS - IPESP - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036261-72.2018.8.26.0053/0062 6ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial
diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter
sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a
disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0004609-78.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Valdecir Correa da
Silva - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
0025698-48.2020.8.26.0053/0013 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
292/295: A cessão de crédito homologada pelo juízo do feito, à pág. 294, correspondente a 63% (com reserva de 37% a título
de honorários contratuais) do credor originário José Valdecir Correa da Silva em favor da cessionário Atlanta Assessoria e
Intermediacao de Precatorios Ltda, constam anotados nos sistemas da DEPRE. Páginas 296/356: Homologo o acordo celebrado
entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Atlanta Assessoria e Intermediacao de Precatorios Ltda (Cessionária de
José Valdecir Correa da Silva) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 37% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), ROGERIO MAURO
D’AVOLA (OAB 139181/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0004990-62.2018.8.26.0500 - Precatório - Rescisão - Elster Medição de Água Sa - Processo de Origem: 0002429-
48.2017.8.26.0129/0001 1ª Vara Foro de Casa Branca Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP)
Processo 0005196-08.2020.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - LUCIO FLAVIO DE LIMA -
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - Processo de Origem: 0008732-65.2018.8.26.0510/0003 Vara da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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