Processo ativo

0003098-64.2022.8.26.0602

0003098-64.2022.8.26.0602
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Consta dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Origem: 0003098-64.2022.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Consta dos
autos notícia de cessão de crédito aguardando análise do juízo da execução, sendo que o precatório em referência atingiu a
ordem cronológica de pagamento. Em razão da existência de controvérsia quanto ao destinatário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pagamento, cujo deslinde
envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e
retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 31
de janeiro de 2025. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0034010-93.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erminia Gomiero Nardini - Davos Precatório Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018225-
16.2017.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta dos autos petição apresentada pela Fazenda Estadual à página 559
solicitando prazo suplementar de 30 dias. Indefiro o pedido, uma vez que a devedora já conta com prazo em dobro, e sua
suplementação representaria atraso desmedido aos trâmites do precatório. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2025. -
ADV: JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), THAYS FERREIRA HEIL
(OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB
133551/SP)
Processo 0034056-24.2017.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Pedro Pereira de Sousa -
SEMASA - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - Processo de Origem: 0002391-
76.2004.8.26.0554/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santo André Vistos. Página 89: Em face da regularização
apresentada, reconsidero a decisão de pág. 74, e homologo o acordo subscrito pelo Dr. Maique Pereira Barros (OAB 311753/SP),
relativo a Pedro Pereira De Sousa. Procedeu-se à inclusão do(a) procurador(a) do(a) interessado(a) para fins de disponibilização
do pagamento do acordo. Em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada no
prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se ao(à) SEMASA - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.2, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO (OAB
128358SP), CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), CARLA
ADRIANA BASSETO DA SILVA (OAB 119680SP)
Processo 0034117-35.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Felício Paulo Pestana Junior - Gt Precatórios e
Assessoria Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030600-73.2022.8.26.0053/0003 4ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução
que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), MARIA
JORGINA B ELIAS DE FREITAS (OAB 58336/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0034450-36.2014.8.26.0500 - Precatório - Precatório - DENISE RIBEIRO CUCIO - - NELY NAKAO IHA - - LOURDES
COLOMBO - - IVONE SHIMIZU - - MARIA SOCORRO DE ARAUJO MONTEIRO - - ESMERALDA LUIZA CORAL DE SOUZA - -
REGINA MARIA CARVALHAES SANTOS e outro - Massashiro Shimisu - - FERNANDO MASSASHIRO SHIMIZU - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0136379-76.2006.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:13
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