Processo ativo
0025245-46.2015.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0025245-46.2015.8.26.0500
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Villela Ferreira Magnanini - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS, - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0035150-
44.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-
se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA
FONTOURA (OAB 315342/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND
GRUPPI (OAB 176902/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER
(OAB 122618/SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
(OAB 111366/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP)
Processo 0025245-46.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Jonas Messias de Almeida - - João Bernardo de Lima - -
Odair Romualdo da Cruz - - Nelson Ferreira - - Alcides Galdino Vieira - - Narciso Romualdo da Cruz - - Jose Carlos da Silva - -
Justino Romualdo da Cruz - - João Soares Ribeiro - - Altimar Rodrigues da Silva - - José Leal Moura - - Lázaro Pereira de Godoy
- - Simeão Nunes de Queiroz - - José Carlos Silva Sanches - - Sergio Pedroso - - João Teixeira de Paiva - - Roque Amaral de
Paiva - - Francisco Soares - - José Gonçalves - - Vilma de Melo Domingues - - Noel Custodio - - Sidney Pedroso - - José Maria
Anselmo dos Santos - - Braulio Evangelista Galvão - - Aparecido Felix - - Helio Sartori de Godoy - - Manoel Benedito Rosdrigues
dos Santos - - Luiz de Carvalho - - Joao Munhoz de Oliveira - - José Benedito Mendes - - Nelson de Oliveira - - Valdir Paviani - -
Willian de Jesus Caciacarro Filho - - Adão Carlos Montanha - - José Antonio de Carvalho - - Orlando Jerônimo - - Roque Gomes
do Amaral - - José Flávio Paes - Rufina Almeida de Oliveira - - Margarida de Oliveira Teixeira - - Maria Aparecida de Oliveira
Theodoro - - Rubens de Almeida de Oliveira - - Elaine Oliveira de Proença - - Carlos Eduardo Proença de Oliveira - - Carlos
Augusto Franco de Oliveira - - Kauan Patric Franco de Oliveira - - Terezinha de Fatima Almeida de Oliveira Rolim Diniz - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0020952-36.2003.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes
cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Villela Ferreira Magnanini - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS, - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0035150-
44.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-
se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA
FONTOURA (OAB 315342/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND
GRUPPI (OAB 176902/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER
(OAB 122618/SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
(OAB 111366/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO
LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL
FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB
111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP),
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP)
Processo 0025245-46.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Jonas Messias de Almeida - - João Bernardo de Lima - -
Odair Romualdo da Cruz - - Nelson Ferreira - - Alcides Galdino Vieira - - Narciso Romualdo da Cruz - - Jose Carlos da Silva - -
Justino Romualdo da Cruz - - João Soares Ribeiro - - Altimar Rodrigues da Silva - - José Leal Moura - - Lázaro Pereira de Godoy
- - Simeão Nunes de Queiroz - - José Carlos Silva Sanches - - Sergio Pedroso - - João Teixeira de Paiva - - Roque Amaral de
Paiva - - Francisco Soares - - José Gonçalves - - Vilma de Melo Domingues - - Noel Custodio - - Sidney Pedroso - - José Maria
Anselmo dos Santos - - Braulio Evangelista Galvão - - Aparecido Felix - - Helio Sartori de Godoy - - Manoel Benedito Rosdrigues
dos Santos - - Luiz de Carvalho - - Joao Munhoz de Oliveira - - José Benedito Mendes - - Nelson de Oliveira - - Valdir Paviani - -
Willian de Jesus Caciacarro Filho - - Adão Carlos Montanha - - José Antonio de Carvalho - - Orlando Jerônimo - - Roque Gomes
do Amaral - - José Flávio Paes - Rufina Almeida de Oliveira - - Margarida de Oliveira Teixeira - - Maria Aparecida de Oliveira
Theodoro - - Rubens de Almeida de Oliveira - - Elaine Oliveira de Proença - - Carlos Eduardo Proença de Oliveira - - Carlos
Augusto Franco de Oliveira - - Kauan Patric Franco de Oliveira - - Terezinha de Fatima Almeida de Oliveira Rolim Diniz - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0020952-36.2003.8.26.0053/0002 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes
cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º