Processo ativo
0061718-55.2020.8.26.0500
não informado - Rui Darci
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0061718-55.2020.8.26.0500
Vara: Judicial - Foro de Cajamar Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o
Assunto: não informado - Rui Darci
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar
o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma
ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “At ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualização das informações bancárias
- DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se
à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários
cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução,
incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento,
cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta
indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo
a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo
da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer
peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os
autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB
365485/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)
Processo 0061718-55.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Oscar Ferraz Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017140-05.2011.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Intime-se a parte credora
para que se manifeste no prazo de 5 dias quanto ao comunicado de cancelamento de acordo à página 177. Decorrido prazo sem
manifestação, será cancelado o acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO
(OAB 75667/SP)
Processo 0061730-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rosely Zampolli - Processo de Origem:
0003999-64.2019.8.26.0108/0001 - 1ª Vara Judicial - Foro de Cajamar Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o
precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JULIANA
BONONI LEVISCHI (OAB 208481/SP), ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP)
Processo 0062193-06.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rui Darci
Vilela Alves Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0038506-71.2009.8.26.0053/0006 2ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor
do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2018 (pág. 102), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da
preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de 2024 (págs.81/85). Assim, determino o cancelamento do pagamento da
preferência relativa à credora Rui Darci Vilela Alves Costa e, por conseguinte, indefiro o quanto requerido às págs. 90/91.
Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos
cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de
janeiro de 2025. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0062221-71.2023.8.26.0500 - Precatório - Juros/Correção Monetária - José Ignacio Netto - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1013335-75.2021.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar
o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma
ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “At ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualização das informações bancárias
- DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se
à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários
cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução,
incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento,
cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta
indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo
a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo
da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer
peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os
autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB
365485/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)
Processo 0061718-55.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Oscar Ferraz Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017140-05.2011.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Intime-se a parte credora
para que se manifeste no prazo de 5 dias quanto ao comunicado de cancelamento de acordo à página 177. Decorrido prazo sem
manifestação, será cancelado o acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO
(OAB 75667/SP)
Processo 0061730-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rosely Zampolli - Processo de Origem:
0003999-64.2019.8.26.0108/0001 - 1ª Vara Judicial - Foro de Cajamar Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o
precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: JULIANA
BONONI LEVISCHI (OAB 208481/SP), ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP)
Processo 0062193-06.2023.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rui Darci
Vilela Alves Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0038506-71.2009.8.26.0053/0006 2ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor
do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2018 (pág. 102), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da
preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de 2024 (págs.81/85). Assim, determino o cancelamento do pagamento da
preferência relativa à credora Rui Darci Vilela Alves Costa e, por conseguinte, indefiro o quanto requerido às págs. 90/91.
Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos
cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de
janeiro de 2025. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0062221-71.2023.8.26.0500 - Precatório - Juros/Correção Monetária - José Ignacio Netto - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1013335-75.2021.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que
deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º