Processo ativo

0072873-79.2025.8.26.0500

0072873-79.2025.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de
2025. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944SP), MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP)
Processo 0072873-79.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Pedro de Jesus Martins - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0416407-96.1996.8.26.0053/0032 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 323/325: Devidamente corrigida a data de nascimento para o(a) credor(a) Pedro de Jesus Martins. Quanto a
anotação de preferência no pagamento, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, já está
lançado nos sistemas da DEPRE. Assim, aguarde-se a disponibilização do pagamento preferencial, nos termos constitucionais.
Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 03
de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0074539-86.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dircelia Rodrigues
de Lima Nascimento - Processo de Origem: 0006219-68.2020.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944SP)
Processo 0075596-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Felisberto Martinho - Cm
Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0037523-
57.2018.8.26.0053/0030 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 396/398 e 399:
Verifica-se que, conforme determinado nestes autos em 08/01/2024, págs. 288/289, o depósito do valor devidamente atualizado
foi efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo, conforme extrato(s) juntado(s) às págs. 396/399. Havendo
sido cumprida a determinação, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. Páginas 293/395:
Em face da regularização homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 667/2024 - PGM-G, de 05/09/2024, protocolado
às págs. 3825/3840 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02], celebrado entre as partes, nos seguintes termos:
Beneficiário: Cm Estadual Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Antonio Felisberto
Martinho) (honorários sucumbenciais) Deságio: 40% RRA: 1 mês Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Encaminhe-se, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à REVERSÃO DA
SUSPENSÃO do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e
disponibilização do pagamento do acordo, e à DEPRE 2.3.2 para fins de conciliação da conta judicial. Publique-se. São Paulo,
10 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/
SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), BRUNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 14:49
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