Processo ativo
0072966-13.2023.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0072966-13.2023.8.26.0500
Vara: de execução. Por todo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO
DE SOUZA (OAB 453409/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0072966-13.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clarice do Nascimento Xatara
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1018393-25.2022.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2023 (pág. 50), ou seja, em
data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de 2024 (págs.31/35). Assim,
determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa à credora Clarice do Nascimento Xatara e, por conseguinte,
indefiro a transferência solicitada à pág. 44. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização
do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução
dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0072968-85.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ricardo Aparecido Franco - XPJUS FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de
Origem: 0009024-63.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário,
o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS
ALVES (OAB 221908/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE
PAULA (OAB 167721/MG)
Processo 0072968-85.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ricardo Aparecido Franco - XPJUS FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0009024-63.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do
valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES
(OAB 221908/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
(OAB 167721/MG)
Processo 0073056-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Vânia Antunes Baptista (Herdeira de Neuza de Lourdes
Garcia) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0420996-34.1996.8.26.0053/0050 12ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução
que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO
DE SOUZA (OAB 453409/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0072966-13.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clarice do Nascimento Xatara
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1018393-25.2022.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2023 (pág. 50), ou seja, em
data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em junho de 2024 (págs.31/35). Assim,
determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa à credora Clarice do Nascimento Xatara e, por conseguinte,
indefiro a transferência solicitada à pág. 44. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização
do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução
dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0072968-85.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ricardo Aparecido Franco - XPJUS FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de
Origem: 0009024-63.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário,
o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS
ALVES (OAB 221908/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE
PAULA (OAB 167721/MG)
Processo 0072968-85.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Ricardo Aparecido Franco - XPJUS FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0009024-63.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do
valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das
verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos
da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES
(OAB 221908/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA
(OAB 167721/MG)
Processo 0073056-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Vânia Antunes Baptista (Herdeira de Neuza de Lourdes
Garcia) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0420996-34.1996.8.26.0053/0050 12ª Vara de
Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução
que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de
responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a
existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5
dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor
à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem
atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são
de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com
relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material
previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao
juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo
de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para
a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham
sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias
- DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º