Processo ativo

0092842-17.2024.8.26.0500

0092842-17.2024.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. janeiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS
ALBERTO MODESTO JUNIOR (OAB 442905/SP)
Processo 0092842-17.2024.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - André Braga Bertoleti Carrieiro -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0137425-03.2006.8.26.0053/0033 5ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/
ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 0092991-47.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Luiz Barbosa Tango - Processo
de origem: 0020827-37.2021.8.26.0506/0007 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 190/191, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º
do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação de
págs. 160/162 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 176/179, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA
NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0093177-70.2023.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Alcides Elias - Processo de origem: 0002719-
04.2022.8.26.0189/0001 1ª Vara Cível Foro de Fernandópolis Vistos. Por intermédio da petição de págs. 111/113, a entidade
devedora afirma que há óbice ao levantamento da quantia apurada no cálculo prévio para pagamento de págs. 101/103, tendo
em vista que é credora de honorários sucumbenciais em face do beneficiário deste precatório. De outra parte, o credor informa,
às págs. 184/185, que inexiste qualquer óbice ao levantamento, pois foi reconhecida a sua hipossuficiência econômica em
procedimento executório dos honorários sucumbenciais proposto pela municipalidade. É o relatório. Não compete à DEPRE
a análise das alegações supracitadas, tendo em vista tratar-se de precatório de natureza Desapropriação, cuja competência
para o levantamento é do Juízo da execução, visando o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41. Diante
do exposto, encaminhe-se o valor apurado às págs. 101/103 ao Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu. Oficie-se ao juízo da execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV:
GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP)
Processo 0093182-92.2023.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Neusa Maria do Prado Elias - Processo de
origem: 0002719-04.2022.8.26.0189/0002 1ª Vara Cível Foro de Fernandópolis Vistos. Por intermédio da petição de págs.
111/113, a entidade devedora afirma que há óbice ao levantamento da quantia apurada no cálculo prévio para pagamento
de págs. 101/103, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais em face do beneficiário deste precatório. De
outra parte, o credor informa, às págs. 184/185, que inexiste qualquer óbice ao levantamento, pois foi reconhecida a sua
hipossuficiência econômica em procedimento executório dos honorários sucumbenciais proposto pela municipalidade. É o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:27
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