Processo ativo

0157610-20.2022.8.26.0500

0157610-20.2022.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou adminis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP),
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ)
Processo 0157610-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Romilda Matias Batista Cintra
- MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0000909-13.2022.8.26.0506/5546 - 1ª Vara da Fazenda Pública -
Foro de Ribeirão Preto Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito,
comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), RENATO
MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 0157671-75.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Luiz Sergio Fonseca - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1070549-24.2021.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos
a informação de que o credor do precatório em epígrafe faleceu no ano de 2023 (pág. 237), ou seja, em data anterior à
disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em janeiro de 2024 (págs.214/218). Assim, determino
o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao credor Luiz Sergio Fonseca e, por conseguinte, indefiro o quanto
requerido à pág. 233. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da
preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores
à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0157755-13.2021.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Marlene Fuganti Cabello Campos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036060-46.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Conforme comunicado de acordo integrante dos autos às pgs. 34/37, a credora Marlene Fuganti Cabello Campos teria solicitado
celebração de acordo com a Fazenda Estadual em 10/10/2023 com deferimento em 10/11/2023. Em atenção ao acordo, foi
realizado o pagamento para conta vinculada a esta diretoria em 29/05/2024. Entretanto, consultando os cadastros da Receita
Federal esta diretoria descobriu que a credora falecera em 2022 pelo que não teria possibilidade de entabular qualquer acordo.
Em síntese, este é o relatório. Ante a impossibilidade explícita de que o acordo tenha-se celebrado, uma vez que à época de sua
solicitação a credora já se encontrava falecida, determino o cancelamento do pagamento de págs. 118/124 e imediata devolução
dos valores à conta bancária de titularidade da entidade fazendária. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2025. - ADV:
ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17824/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALEXANDRE TERTULIANO PIGIANI (OAB 305654/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0157778-22.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Alberto de Souza Almeida - Processo
de Origem: 0005968-75.2021.8.26.0066/0001 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Barretos Vistos. Em face
da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 0158005-12.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria Lucia Leite de Araujo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0036843-72.2018.8.26.0053/0004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:17
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