Processo ativo

0302136-80.2022.8.26.0500

0302136-80.2022.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. janeiro de 2025. - ADV:
PRISCILA DE SOUZA SENO (OAB 354232/SP)
Processo 0302136-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Edson Francisco Rodrigues -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003985-56.2016.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e EDSON FRANCISCO RODRIGUES, protocolo nº 20240002777.
Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB
407584/SP)
Processo 0302147-12.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Wilson Fernando da Silva
Lourenço de Andrade - Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0017453-14.2021.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo o acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e IC PRECATÓRIOS
ESTADUAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, protocolo nº 20240008170.
Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA
(OAB 260448/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0302272-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - ANGELINA LANATTA MACHADO -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0003733-43.2022.8.26.0053/0019 8ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Mediante consulta à base de dados da Receita Federal, constatou-se
o falecimento da credora Angelina Anatta Machado em 18/07/2024, data anterior à publicação do pagamento. É o relatório.
Diante da informação, e tratando-se a prioridade de condição personalíssima, não subsiste a preferência. Determino, portanto,
o cancelamento da intenção de pagamento de páginas 415/418. À DEPRE 2.1.4 para providências. Publique-se. São Paulo, 30
de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0302294-38.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rita de Cassia
Dias Mendes - Processo de Origem: 1027194-78.2020.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro
de São José do Rio Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório,
ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes,
sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice
à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro de 2025. - ADV: MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP)
Processo 0302554-18.2022.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Perola Cássia Franco de Moraes - Precato III Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:0026003-
66.2019.8.26.0053/0001 - 1ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do
procuradora do Cessionário Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e à exclusão da
Dra. Cristiane Barbosa Alves Vieira (OAB/SP 362.093), foram devidamente formalizadas, conforme certidão à página 80. Em
caso de discordância relativa à inclusão e a exclusão das procuradoras, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:19
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