Processo ativo
7008258-15.2012.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 7008258-15.2012.8.26.0500
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas págin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as mencionadas ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 179/180: Em face do ofício do
juízo da execução, consigne-se que o(a) devedor(a), Fazenda do Estado de São Paulo, está sujeito(a) ao regime especial de
pagamento de precatórios e, nos termos da Emenda Constitucional nº 109, tem prazo até 31/12/29 para quitar sua dívida com
precatórios. Para tanto, deve efetuar depósitos mensais em conta judicial especial vinculada ao pagamento de precatórios e
administrada pela DEPRE, cujos valores não estão vinculados a precatórios específicos, mas, sim, são considerados para efeitos
de pagamento global do estoque da dívida com precatórios da entidade, cabendo a esta Diretoria disponibilizar os pagamentos
aos precatórios, conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal. O precatório em epígrafe aguarda o momento
oportuno para ter o pagamento disponibilizado, nos termos constitucionais, sendo possível acompanhar o andamento da lista
de precatórios pendentes de pagamento da entidade por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, em www.
tjsp.jus.br - Precatórios - Credores - Lista de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamentos - Lista de Precatórios
Pendentes de Pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber.
Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e à
DEPRE 1.1.3, para encaminhamento desta decisão, via e-mail (cartoriocivel@tjmsp.jus.br), à 2ª Auditoria Militar Estadual do
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), LUIZ
FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP)
Processo 7008258-15.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - MARIA
APARECIDA DE SIQUEIRA e outros - JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
PADRONIZADOS - - TRANSPORTES TONIATO LTDA - - JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS ( - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e
outros - Silvio Luiz Veiga França - - Darcy Veiga França - - Sonia Lucia França de Resende - - Maria de Lourdes Bastos Alves
- - Sandra Regina Galvão Alves - - Cristovam Galvão Alves - - Priscila Bastos Alves - - Ricardo Bastos Alves - - Antonio Sergio
Vieira Avelar Bittencourt - - Cristina Maria Vieira Avelar Bittencourt Pereira - - Kátia Maria Vieira Avelar Bittencourt Cipolli e outros
- Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados
e outros - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0413215-
29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB
324823/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/
SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/
SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema
disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros
habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas págin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as mencionadas ao final do primeiro
parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 179/180: Em face do ofício do
juízo da execução, consigne-se que o(a) devedor(a), Fazenda do Estado de São Paulo, está sujeito(a) ao regime especial de
pagamento de precatórios e, nos termos da Emenda Constitucional nº 109, tem prazo até 31/12/29 para quitar sua dívida com
precatórios. Para tanto, deve efetuar depósitos mensais em conta judicial especial vinculada ao pagamento de precatórios e
administrada pela DEPRE, cujos valores não estão vinculados a precatórios específicos, mas, sim, são considerados para efeitos
de pagamento global do estoque da dívida com precatórios da entidade, cabendo a esta Diretoria disponibilizar os pagamentos
aos precatórios, conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal. O precatório em epígrafe aguarda o momento
oportuno para ter o pagamento disponibilizado, nos termos constitucionais, sendo possível acompanhar o andamento da lista
de precatórios pendentes de pagamento da entidade por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, em www.
tjsp.jus.br - Precatórios - Credores - Lista de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamentos - Lista de Precatórios
Pendentes de Pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber.
Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e à
DEPRE 1.1.3, para encaminhamento desta decisão, via e-mail (cartoriocivel@tjmsp.jus.br), à 2ª Auditoria Militar Estadual do
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), LUIZ
FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO
MARQUES MAIA (OAB 177800/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES MAIA (OAB 177800/SP)
Processo 7008258-15.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - MARIA
APARECIDA DE SIQUEIRA e outros - JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
PADRONIZADOS - - TRANSPORTES TONIATO LTDA - - JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS ( - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e
outros - Silvio Luiz Veiga França - - Darcy Veiga França - - Sonia Lucia França de Resende - - Maria de Lourdes Bastos Alves
- - Sandra Regina Galvão Alves - - Cristovam Galvão Alves - - Priscila Bastos Alves - - Ricardo Bastos Alves - - Antonio Sergio
Vieira Avelar Bittencourt - - Cristina Maria Vieira Avelar Bittencourt Pereira - - Kátia Maria Vieira Avelar Bittencourt Cipolli e outros
- Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados
e outros - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0413215-
29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB
324823/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/
SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/
SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º