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ou sua advogada, a efetuar
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Identificação
Nº Processo: 1000550-29.2025.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: ou sua advoga *** ou sua advogada, a efetuar
Nome: de Lídia Móta Pereira, bem como a efetuar o pagamento das *** de Lídia Móta Pereira, bem como a efetuar o pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o bem. Em consequência,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Medicamentos Não-incorporados Já os medicamentos não incorporados foram conceituados como aqueles não previstos
na Política Pública do SUS por: (i) estarem previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras
finalidades; (ii) terem uso off label (uso distinto daquele indicado na bula tal como foi registrado na Anvisa, consid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erando-se a
doença para a qual foi registrada, a faixa-etária/peso, a dose, a frequência, a apresentação ou a via de administração); (iii) não
terem registro na Anvisa; (iv) serem uma alternativa terapêutica à disponível no SUS; (v) terem recomendação desfavorável
da Conitec; (vi) ter parecer favorável na Conitec, mas sem ter pactuação na CIT (art. 19-R da Lei 8.080/1990); (vii) não ter a
doença tratamento disponibilizado no SUS. Em relação a estes fixou-se em termos de competência que (i) os não registrados
na ANVISA serão sempre da Justiça Federal (Tema 500 STF); (ii) os registrados na ANVISA serão da Justiça Federal apenas
quando o tratamento anual atingir valor igual ou superior a 210 salários mínimos (devendo o valor ser obtido a partir do Preço
Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero). 3. Emenda à inicial Considerando o art. 319 do CPC, deverá
a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, emendar à petição inicial para, considerando os itens 1 e 2, comprovar para
o medicamento requerido: (i) se possui registro na Anvisa; (ii) se está (ou não) incorporado às listas de dispensação do SUS
(RENAME, RESME, REMUME); (iii) seu valor com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota
zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) baseado em tal valor
deverá retificar o valor da causa, devendo corresponder ao custo anual do tratamento (art. 292, §2º, do CPC); (iv) ter realizado
antes do ajuizamento da demanda pedido administrativo de fornecimento do fármaco, comprovando, ainda, a existência de
negativa de sua concessão ou omissão na análise do pedido. Pontuo que só será considerada a ocorrência de omissão em caso
de demora excessiva na análise do pedido; (iv) se já houve submissão à Conitec de pedido para sua incorporação às listas de
dispensação do SUS, devendo em caso positivo demonstrar se há mora em sua apreciação pela Conitec (Art. 19-Q e 19-R da
Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011) ou se houve negativa de incorporação; (v) em tendo ocorrido negativa por parte da
Conitec para sua incorporação, deverá juntar aos autos a respectiva negativa, e demonstrar a ilegalidade do ato administrativo,
devendo a parte se atentar, em termos de ônus probatório, que de acordo com as teses firmadas, é vedado ao Juízo a incursão
no mérito administrativo; (v) ser impossível sua substituição por outro medicamento das listas do SUS e/ou por outro PCDTs
(Protocolos clínicos e Diretrizes Terapêuticas); (vi) haver eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base em evidências
científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), excluindo-se estudos de coorte
e estudos de caso-controle (vii) ser imprescindível para o tratamento, com a juntada de laudo médico fundamentado; (viii) não
possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Ainda, conforme requerido pelo Ministério Público, deverá
a parte autora: (A) emendar a inicial a fim de esclarecer o requerimento de fornecimento do fármaco ATENTAH 60 mg, visto
que não se presta ao tratamento de nenhuma das moléstias que afirma possuir, ou excluir referido pleito; (B) apresentar, caso
haja insistência no pedido, laudo médico circunstanciado que atenda aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema 106; (C) declinar, comprovando-o documentalmente, a renda de seu núcleo familiar; e (D) apresentar
pesquisas de preços dos insumos cujo fornecimento pretende, indicando o custo mensal do tratamento, e informar se integram
eles ou não o RENAME ou REMUME. 4. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). 5. Após, conclusos. -
ADV: GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP)
Processo 1000550-29.2025.8.26.0025 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jean Carlo Pereira - Posto
isso, diante do alegado e dos documentos juntados, defiro a expedição de alvará autorizando o autor ou sua advogada, a efetuar
a transferência do veículo VW/SPACEFOX TREND G11, cor branca, ano fabricação 2012 e modelo 2013, categoria particular,
combustível álcool/gasolina, chassi: 9BWPB45Z3D4066246, código RENAVAM: 00482092033, placa: AVV-4566, registrado em
nome de Lídia Móta Pereira, bem como a efetuar o pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o bem. Em consequência,
JULGO PROCEDENTE a ação para extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. O
trânsito em julgado ocorre nesta data por falta de interesse recursal, dispensando-se a lavratura de certidão para este fim.
Expeça-se o alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP)
Processo 1000552-96.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcos Antonio Domingues
de Oliveira - Vistos. Fls. 291/292: Defiro, oficiando-se à Sra. Perita nomeada solicitando a designação de nova data para a
realização da perícia, com as formalidades legais. Sem prejuízo, ciências às partes acerca do ofício de fls. 293/294 Implantação
do benefício). Int. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000554-37.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Regina de Fátima Ruivo
de Almeida - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Cumpra-se o V.Acórdão e oficie-se ao
INSS solicitando a implantação de beneficio em favor da parte autora. Com a juntada de comprovante de implantação, intime-
se o procurador da autora para se manifestar nos termos do Art. 509, § 2° do NCPC. Conforme provimento 16/2016 da CG,
o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as cópias
necessárias (sentença e acórdão; certidão de transito; demonstrativo do debito atualizado, demais peças que o exequente
considere necessárias). Conforme orientação trazida pela procuradoria do INSS o requerido não mais apresentará calculo nos
autos principais. Distribuído cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000565-95.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roberto Corrêa - Vistos.
Anoto a juntada do laudo social às fls. 134/150. No mais, aguarde-se a realização, a elaboração e a entrega do laudo acerca da
perícia designada às fls. 115/118. Int. - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 1000567-65.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Lucio Lopes - Vistos,
Fls. 228/257: Tendo em vista os documentos juntados e eis que ausentes os demais como determinado, pela derradeira vez,
providencie o Requerente: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia de sua última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: LEIVA DOS SANTOS NAZARIO PIMENTEL LOPES (OAB 266951/SP)
Processo 1000594-48.2025.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.A.S. - P.S. - Vistos. Fl. 58: anote-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000601-40.2025.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.R.C. - Vistos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do
Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se e cadastre-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB 111162/SP)
Processo 1000604-92.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Rodrigues -
Vistos. Fls. 36: Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde já, destaco que a relação jurídica ostenta natureza consumerista, e frente à hipossuficiência econômica e informacional
da parte autora, inverto, desde logo, o ônus da prova. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Medicamentos Não-incorporados Já os medicamentos não incorporados foram conceituados como aqueles não previstos
na Política Pública do SUS por: (i) estarem previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras
finalidades; (ii) terem uso off label (uso distinto daquele indicado na bula tal como foi registrado na Anvisa, consid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erando-se a
doença para a qual foi registrada, a faixa-etária/peso, a dose, a frequência, a apresentação ou a via de administração); (iii) não
terem registro na Anvisa; (iv) serem uma alternativa terapêutica à disponível no SUS; (v) terem recomendação desfavorável
da Conitec; (vi) ter parecer favorável na Conitec, mas sem ter pactuação na CIT (art. 19-R da Lei 8.080/1990); (vii) não ter a
doença tratamento disponibilizado no SUS. Em relação a estes fixou-se em termos de competência que (i) os não registrados
na ANVISA serão sempre da Justiça Federal (Tema 500 STF); (ii) os registrados na ANVISA serão da Justiça Federal apenas
quando o tratamento anual atingir valor igual ou superior a 210 salários mínimos (devendo o valor ser obtido a partir do Preço
Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero). 3. Emenda à inicial Considerando o art. 319 do CPC, deverá
a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, emendar à petição inicial para, considerando os itens 1 e 2, comprovar para
o medicamento requerido: (i) se possui registro na Anvisa; (ii) se está (ou não) incorporado às listas de dispensação do SUS
(RENAME, RESME, REMUME); (iii) seu valor com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota
zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) baseado em tal valor
deverá retificar o valor da causa, devendo corresponder ao custo anual do tratamento (art. 292, §2º, do CPC); (iv) ter realizado
antes do ajuizamento da demanda pedido administrativo de fornecimento do fármaco, comprovando, ainda, a existência de
negativa de sua concessão ou omissão na análise do pedido. Pontuo que só será considerada a ocorrência de omissão em caso
de demora excessiva na análise do pedido; (iv) se já houve submissão à Conitec de pedido para sua incorporação às listas de
dispensação do SUS, devendo em caso positivo demonstrar se há mora em sua apreciação pela Conitec (Art. 19-Q e 19-R da
Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011) ou se houve negativa de incorporação; (v) em tendo ocorrido negativa por parte da
Conitec para sua incorporação, deverá juntar aos autos a respectiva negativa, e demonstrar a ilegalidade do ato administrativo,
devendo a parte se atentar, em termos de ônus probatório, que de acordo com as teses firmadas, é vedado ao Juízo a incursão
no mérito administrativo; (v) ser impossível sua substituição por outro medicamento das listas do SUS e/ou por outro PCDTs
(Protocolos clínicos e Diretrizes Terapêuticas); (vi) haver eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base em evidências
científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), excluindo-se estudos de coorte
e estudos de caso-controle (vii) ser imprescindível para o tratamento, com a juntada de laudo médico fundamentado; (viii) não
possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Ainda, conforme requerido pelo Ministério Público, deverá
a parte autora: (A) emendar a inicial a fim de esclarecer o requerimento de fornecimento do fármaco ATENTAH 60 mg, visto
que não se presta ao tratamento de nenhuma das moléstias que afirma possuir, ou excluir referido pleito; (B) apresentar, caso
haja insistência no pedido, laudo médico circunstanciado que atenda aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema 106; (C) declinar, comprovando-o documentalmente, a renda de seu núcleo familiar; e (D) apresentar
pesquisas de preços dos insumos cujo fornecimento pretende, indicando o custo mensal do tratamento, e informar se integram
eles ou não o RENAME ou REMUME. 4. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). 5. Após, conclusos. -
ADV: GERSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 69755/SP)
Processo 1000550-29.2025.8.26.0025 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jean Carlo Pereira - Posto
isso, diante do alegado e dos documentos juntados, defiro a expedição de alvará autorizando o autor ou sua advogada, a efetuar
a transferência do veículo VW/SPACEFOX TREND G11, cor branca, ano fabricação 2012 e modelo 2013, categoria particular,
combustível álcool/gasolina, chassi: 9BWPB45Z3D4066246, código RENAVAM: 00482092033, placa: AVV-4566, registrado em
nome de Lídia Móta Pereira, bem como a efetuar o pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o bem. Em consequência,
JULGO PROCEDENTE a ação para extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. O
trânsito em julgado ocorre nesta data por falta de interesse recursal, dispensando-se a lavratura de certidão para este fim.
Expeça-se o alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP)
Processo 1000552-96.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcos Antonio Domingues
de Oliveira - Vistos. Fls. 291/292: Defiro, oficiando-se à Sra. Perita nomeada solicitando a designação de nova data para a
realização da perícia, com as formalidades legais. Sem prejuízo, ciências às partes acerca do ofício de fls. 293/294 Implantação
do benefício). Int. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000554-37.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Regina de Fátima Ruivo
de Almeida - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região. Cumpra-se o V.Acórdão e oficie-se ao
INSS solicitando a implantação de beneficio em favor da parte autora. Com a juntada de comprovante de implantação, intime-
se o procurador da autora para se manifestar nos termos do Art. 509, § 2° do NCPC. Conforme provimento 16/2016 da CG,
o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as cópias
necessárias (sentença e acórdão; certidão de transito; demonstrativo do debito atualizado, demais peças que o exequente
considere necessárias). Conforme orientação trazida pela procuradoria do INSS o requerido não mais apresentará calculo nos
autos principais. Distribuído cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000565-95.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roberto Corrêa - Vistos.
Anoto a juntada do laudo social às fls. 134/150. No mais, aguarde-se a realização, a elaboração e a entrega do laudo acerca da
perícia designada às fls. 115/118. Int. - ADV: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
Processo 1000567-65.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Lucio Lopes - Vistos,
Fls. 228/257: Tendo em vista os documentos juntados e eis que ausentes os demais como determinado, pela derradeira vez,
providencie o Requerente: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia de sua última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: LEIVA DOS SANTOS NAZARIO PIMENTEL LOPES (OAB 266951/SP)
Processo 1000594-48.2025.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.A.S. - P.S. - Vistos. Fl. 58: anote-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000601-40.2025.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.R.C. - Vistos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do
Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se e cadastre-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB 111162/SP)
Processo 1000604-92.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Rodrigues -
Vistos. Fls. 36: Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde já, destaco que a relação jurídica ostenta natureza consumerista, e frente à hipossuficiência econômica e informacional
da parte autora, inverto, desde logo, o ônus da prova. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º