Processo ativo
p. 226. Int. -
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Identificação
Nº Processo: 0119219-47.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: p. 226. *** p. 226. Int. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119219-47.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Leila
de Oliveira Sarti - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interesdo.: José Joel Sarti - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante não apresentou provas concretas de ser merecedor da justiça
gratuita. Alega o agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, ao contrário do quanto constou da r. decisão agravada, que não tem condições financeiras de
arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pugna pela concessão do efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista
que o MM. Juiz a quo determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, resta evidente o risco de dano irreparável,
isto é, a deserção do recurso inominado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, para SUSTAR
a determinação de recolhimento do preparo até o julgamento do presente agravo. À contraminuta. Comunique-se o MM.
Juiz a quo, anotando-se a necessidade de regularização do polo ativo tendo em vista o falecimento do autor p. 226. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP) - Christiano
Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sala 2100
de Oliveira Sarti - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interesdo.: José Joel Sarti - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante não apresentou provas concretas de ser merecedor da justiça
gratuita. Alega o agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, ao contrário do quanto constou da r. decisão agravada, que não tem condições financeiras de
arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pugna pela concessão do efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista
que o MM. Juiz a quo determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, resta evidente o risco de dano irreparável,
isto é, a deserção do recurso inominado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, para SUSTAR
a determinação de recolhimento do preparo até o julgamento do presente agravo. À contraminuta. Comunique-se o MM.
Juiz a quo, anotando-se a necessidade de regularização do polo ativo tendo em vista o falecimento do autor p. 226. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Sheila Maryelen Lemes Rainho (OAB: 191068/SP) - Christiano
Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP) - Sala 2100