Processo ativo

(p. 312/318), pugnando pela fixação dos honorários

1002198-28.2024.8.26.0462
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Poá, em ação cominatória, julgou procedente em parte
Partes e Advogados
Autor: (p. 312/318), pugnando pe *** (p. 312/318), pugnando pela fixação dos honorários
Apdo: L. S. M. - Apdo/Apte: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Apelações *** L. S. M. - Apdo/Apte: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p.
Apte: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Apelações interpostas *** N. D. I. S. S/A - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p.
Réu(s): L. S. M., Apdo, Apte: N. D. I. S. S, Trata, se de Apelações i *** L. S. M., Apdo, Apte: N. D. I. S. S, Trata, se de Apelações interpostas contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002198-28.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apda: L. A. S. de O. - Apte/
Apdo: L. S. M. - Apdo/Apte: N. D. I. S. S/A - Trata-se de Apelações interpostas contra sentença judicial, cujo relatório adoto (p.
286/291), por meio da qual o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá, em ação cominatória, julgou procedente em parte
o pedido inicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para condenar a ré ao (i) custeio integral do tratamento prescrito ao autor, sob o método ABA; e (ii) pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Apela o autor (p. 312/318), pugnando pela fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da causa, e apela a ré (p. 322/340), pugnando pela anulação da r. sentença
e, subsidiariamente, para que se julgue totalmente improcedente o pedido formulado contra a apelante (p. 339). É a síntese
do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta conhecimento por esta Magistrada.
Ocorre que, não obstante as Apelações tenham sido distribuídas por prevenção ao órgão em 01/04/2025 (p. 377), em razão
do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173322-90.2024.8.26.0000, este recurso, por sua vez, foi distribuído de forma
livre e julgado pelo e. Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Desse modo, os presentes recursos deveriam ter
sido distribuídos por prevenção ao magistrado à Exma. Dra. Lucilia Alcione Prata, designada para responder pelo respectivo
acervo e eventuais prevenções daquele ilustre Desembargador. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a
remessa dos autos à Douta Desembargadora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: João Victor
Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:59
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