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(p. 644/647),
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Identificação
Nº Processo: 1004906-71.2020.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: (p. 644 *** (p. 644/647),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverão os sucessores do de cujus trazer aos autos
os três últimos holerites (fevereiro, março e abril/2025, sendo que eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício
deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última decla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração do imposto
de renda para que se possa aferir se realmente podem ser considerados pobres, segundo acepção jurídica do termo, já que
os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso estejam as partes interessadas desobrigadas a declarar IR, deverão
trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo,
inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar
a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 -
declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG
nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição
econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com
as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se
mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente
no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao
dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção,
como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente,
contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017
passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do
valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão
da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável
desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem
em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e
com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não
raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos
de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este
juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo
consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a
R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar
com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da
gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente
no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver,
quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento
discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10
dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. Após tais
providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB
163937/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)
Processo 1004906-71.2020.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.B.L.S.
- - T.M.L. - - B.V.L.P. - M.L.R.S. - Vistos. Manifeste-se o MP sobre o pedido de prisão civil. Sem prejuízo, apresente, a parte
exequente, em dez dias, cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP), EDUARDO
PENA DE OLIVEIRA PINA (OAB 461611/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA
(OAB 289298/SP)
Processo 1005013-47.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.N.S. - - A.S.S. -
Hospital Samaritano de Santa Bárbara D’oeste - - Rodrigo Miranda de Oliveira - Vistos. -1- Acolho os quesitos formulados pelas
partes, bem como o assistente técnico da ré. -2- Tendo em linha de conta a natureza de ação e do trabalho técnico a ser realizado,
entendo que a estimativa elaborada pelo Sr. Perito está dentro dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que
sobremaneira balizam a fixação de honorários periciais. E num segundo plano porque se mostra condizente com a natureza e
vulto do trabalho técnico divisado, não sendo possível, senão no âmbito da iniciativa privada, ao menos na seara processual,
se extrair certa superestimação do valor dos trabalhos técnicos. Em sendo assim e diante da concordância das partes, acolho a
estimativa formulada pelo Sr. Perito Judicial, fixando seus honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta
reais). Confira a z. Serventia junto ao Portal de Custas se o valor foi integralmente depositado pelas partes. Comprovado
o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 45 dias, com
observância da premissa constante no art. 466, § 2º, do CPC. Entregue o laudo pericial, autorizo desde logo a expedição
de MLE dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), HENRIQUE
SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), PAULO
EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP)
Processo 1005075-53.2023.8.26.0533 - Ação de Partilha - Partilha - M.A.A. - Fica o exequente intimado para comparecimento
a audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, Sala de Audiência 03, no
ambiente virtual, conforme certidão da página 99. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao: cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br
ou ligar para o telefone (19) 3026-8323. - ADV: GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP)
Processo 1005180-35.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maicon Alexandre
Pinto de Almeida - - Daiana Cristina Alves de Souza - Construtora Sega Ltda - Manifeste-se a parte apelada, apresentando
contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ALEXANDRE ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 156894/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP)
Processo 1005446-17.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - B.A.S. - F.G.V. - -
I.F.I.E.D.C.M. - - F.S.C.M.E.P.P. e outro - Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios oposto tanto pelo autor (p. 644/647),
quanto pela corré Intersector (pp. 640/643, porquanto não há, na decisão embargada, qualquer espécie de omissão, contradição
ou obscuridade; para a irresignação, contra o mérito, cabe recurso apropriado. Intime-se. - ADV: MAURYLIO COSTA E AQUINO
(OAB 73140/MG), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB
299659/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 343816/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), LUIZ FELIPE
DE ALCÂNTARA GOUVEIA (OAB 396290/SP), CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB 61937/PR), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverão os sucessores do de cujus trazer aos autos
os três últimos holerites (fevereiro, março e abril/2025, sendo que eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício
deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última decla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração do imposto
de renda para que se possa aferir se realmente podem ser considerados pobres, segundo acepção jurídica do termo, já que
os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso estejam as partes interessadas desobrigadas a declarar IR, deverão
trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo,
inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar
a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 -
declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG
nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição
econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com
as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se
mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente
no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade
da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao
dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção,
como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente,
contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017
passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do
valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão
da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável
desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem
em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e
com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não
raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos
de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este
juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo
consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a
R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar
com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da
gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente
no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver,
quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento
discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10
dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. Após tais
providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB
163937/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP)
Processo 1004906-71.2020.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.B.L.S.
- - T.M.L. - - B.V.L.P. - M.L.R.S. - Vistos. Manifeste-se o MP sobre o pedido de prisão civil. Sem prejuízo, apresente, a parte
exequente, em dez dias, cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP), EDUARDO
PENA DE OLIVEIRA PINA (OAB 461611/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA (OAB 289298/SP), DANIELA CRISTINA MOSNA
(OAB 289298/SP)
Processo 1005013-47.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.N.S. - - A.S.S. -
Hospital Samaritano de Santa Bárbara D’oeste - - Rodrigo Miranda de Oliveira - Vistos. -1- Acolho os quesitos formulados pelas
partes, bem como o assistente técnico da ré. -2- Tendo em linha de conta a natureza de ação e do trabalho técnico a ser realizado,
entendo que a estimativa elaborada pelo Sr. Perito está dentro dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que
sobremaneira balizam a fixação de honorários periciais. E num segundo plano porque se mostra condizente com a natureza e
vulto do trabalho técnico divisado, não sendo possível, senão no âmbito da iniciativa privada, ao menos na seara processual,
se extrair certa superestimação do valor dos trabalhos técnicos. Em sendo assim e diante da concordância das partes, acolho a
estimativa formulada pelo Sr. Perito Judicial, fixando seus honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta
reais). Confira a z. Serventia junto ao Portal de Custas se o valor foi integralmente depositado pelas partes. Comprovado
o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 45 dias, com
observância da premissa constante no art. 466, § 2º, do CPC. Entregue o laudo pericial, autorizo desde logo a expedição
de MLE dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), HENRIQUE
SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), PAULO
EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP)
Processo 1005075-53.2023.8.26.0533 - Ação de Partilha - Partilha - M.A.A. - Fica o exequente intimado para comparecimento
a audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, Sala de Audiência 03, no
ambiente virtual, conforme certidão da página 99. Para dirimir qualquer dúvida, enviar e-mail ao: cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br
ou ligar para o telefone (19) 3026-8323. - ADV: GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP)
Processo 1005180-35.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maicon Alexandre
Pinto de Almeida - - Daiana Cristina Alves de Souza - Construtora Sega Ltda - Manifeste-se a parte apelada, apresentando
contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), ALEXANDRE ORTIZ
DE CAMARGO (OAB 156894/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP), JEFERSON SBRANA (OAB 432103/SP)
Processo 1005446-17.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - B.A.S. - F.G.V. - -
I.F.I.E.D.C.M. - - F.S.C.M.E.P.P. e outro - Vistos. Não conheço dos embargos declaratórios oposto tanto pelo autor (p. 644/647),
quanto pela corré Intersector (pp. 640/643, porquanto não há, na decisão embargada, qualquer espécie de omissão, contradição
ou obscuridade; para a irresignação, contra o mérito, cabe recurso apropriado. Intime-se. - ADV: MAURYLIO COSTA E AQUINO
(OAB 73140/MG), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB
299659/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 343816/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), LUIZ FELIPE
DE ALCÂNTARA GOUVEIA (OAB 396290/SP), CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB 61937/PR), FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º