Processo ativo

1500235-77.2018.8.26.0157

1500235-77.2018.8.26.0157
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500235-77.2018.8.26.0157, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIZ FELIPE
MOREIRA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 43910000, CPF 447.691.738-06, pai JOSE CARLOS DE OLIVEIRA,
mãe MARIA APARECIDA BARBOSA MOREIRA, Nascido/Nascida em 11/09/1994, de cor Pardo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de Guaruja, - SP, Outros
Dados: email: lmarcosdelimadias@gmail.com, com endereço à R. SOLDADO ANDRÉ FERNANDES JUNIOR, 367, BALNEARIO
MAR CASADO, CEP 11444-580, Guaruja - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Passa-se à
individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, segundo o sistema trifásico, nos termos do art. 68
do Código Penal, atentando-se às circunstâncias legais, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Nos termos do art. 59 do Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, a pena base
deve ser fixada no mínimo legal. Em segunda fase, fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da confissão
espontânea, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n.º 231,
“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Na terceira fase, não há
causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, pois, a pena definitiva é de seis meses de detenção. A aplicação apenas
da sanção de multa não se mostra suficiente diante da gravidade dos fatos. Luiz Felipe Moreira de Oliveira conduzia um veículo
automotor em via pública sem possuir CNH, gerando perigo de dano ao tentar fugir da abordagem policial, o que culminou
em uma perseguição em alta velocidade e uma queda, expondo a risco a integridade física dos envolvidos e de terceiros. O
comportamento temerário colocou em risco concreto a segurança pública. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa
de liberdade será o aberto. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal e seu §2º,
de rigor a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito, a saber, prestação pecuniária [art.
45, §2º, CP] no importe de dez dias-multa a ser revertido em favor de entidade designada pelo juízo da execução. Outrossim,
poderá substituir a medida imposta por doação de sangue [CF, arts. 3º, I, e 5º, XLVI, d; LEP, art. 66, V, a]. Para tanto, deve
registrar ser sua vontade livre fazê-lo em cartório, bem como superar a triagem clínica do estabelecimento hospitalar de coleta.
Frise-se, a doação de sangue não constituiu uma imposição, ao contrário, é uma alternativa. Fica o réu advertido de que no
caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de
liberdade, conforme disposto no § 4° do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Considerando a substituição
da pena privativa de liberdade, não se há falar em sursis. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e, em consequência, CONDENO LUIZ FELIPE MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado anteriormente, às penas de seis meses de
detenção, em regime inicial aberto, por incurso no art. 309 do Código Trânsito Brasileiro. Não estão presentes os pressupostos
fáticos de cabimento da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução para encaminhamento
ao juízo das execuções criminais, (b) notifique-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias, nos termos do
art. 50, caput, do Código Penal, (c) oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF, (d) oficie-se ao IIRGD para registro de
antecedentes criminais e (e) oficie-se à Autoridade de Trânsito para as providências cabíveis. Fixo os honorários advocatícios
ao patrono do réu, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento)
em caso de recurso. Fica o réu condenado ao pagamento das custas. Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e decorrem
da prestação de serviço público de natureza forense . Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o
pagamento das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
A propósito, confira-se: “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do
pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data
da condenação e a execução da sentença condenatória”; “Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública,
impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo
Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)”. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Cubatão, aos 04 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR PEREIRA
DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 58350344, CPF 482.361.488-74, mãe ELIANE PEREIRA DE SOUZA, Nascido/
Nascida 15/09/1971, de cor Pardo, natural de Aracuai - MG, com endereço à RUA SANTA PAULA, 186, VILA ESPERANÇA,
RUA SANTA PAULA, CEP 11540-200, CUBATAO - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503576-70.2020.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:05
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