Processo ativo

(pág. 34). Por sua vez, os documentos de páginas 35 e 36 apontam a necessidade da realização

1002161-23.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (pág. 34). Por sua vez, os documentos de págin *** (pág. 34). Por sua vez, os documentos de páginas 35 e 36 apontam a necessidade da realização
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal
de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 163 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/2015, deverá a
parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença
(categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de
sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VÍTOR SERRANO
PORTO D’AVE (OAB 145390/RJ)
Processo 1002161-23.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Jose
Maria Ribeiro Neto - AVISO DE CARTÓRIO: manifeste-se a parte interessada quanto ao AR negativo juntado aos autos (fls.
53), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB 237303/RJ),
MARCELLA LYNCH (OAB 202099/RJ)
Processo 1002948-18.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniel Rodrigo Dias
Monteiro - Vistos. No caso em tela, verifica-se que o débito em que se funda a execução é decorrente da ausência do executado
na audiência de conciliação, em cujo processo o exequente atuou como seu advogado. Observa-se, por outro lado, que o
instrumento contratual foi assinado em 19/12/2023 (págs. 21/25), isto é, antes da distribuição da ação trabalhista, não havendo
nos autos, outrossim, comprovação de que o executado fora notificado acerca da designação da audiência. Assim, concedo
ao exequente prazo de cinco dias para que traga aos autos documentos que atestem, de forma inequívoca, a notificação
prévia da parte executada para que comparecesse à audiência de conciliação mencionada anteriormente, com a explicitação
da data, horário e local de sua realização. Decorrido no silêncio, ou caso não seja apresentada prova idônea, será reconhecida
a ausência de exigibilidade do título e, consequentemente, declarada extinta a execução. Int. - ADV: DANIEL RODRIGO DIAS
MONTEIRO (OAB 252791/SP)
Processo 1003111-95.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Kelly Cristina Rocha - Vistos. Fls. 45/61: Recebo como emenda à inicial. Em atenção ao princípio da celeridade,
dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze
dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente
feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem
como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena
de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de
Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão
contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e
intimem-se as partes. - ADV: TATIANE DE FÁTIMA SANTANA (OAB 485015/SP)
Processo 1005317-82.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Wagner Barbosa
Rodrigues - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso
de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência
de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95,
passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em
que alega o autor, em breve resumo, que a ré negou, de forma injustificada, a autorização para cobertura de procedimento
cirúrgico solicitado por médico credenciado. Pede a condenação da ré à realização do procedimento de desobstrução da próstata
para resolução e tratamento efetivo da patologia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (página 49).
A decisão liminar de páginas 48/49 deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Observa-se, inicialmente, que
os documentos que acompanharam a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (pág. 33), bem como a
adimplência contratual do autor (pág. 34). Por sua vez, os documentos de páginas 35 e 36 apontam a necessidade da realização
do procedimento cirúrgico descrito na inicial com urgência, haja vista as características da patologia grave que acomete o autor,
valendo salientar, ademais, a anotação do médico acerca da importante evolução do quadro clínico do paciente. Nessa toada, o
perigo de dano irreparável é evidente, de modo que a demora na autorização ou efetiva recusa da cobertura por parte da ré, ao
menos aparentemente, não podem ser consideradas condutas legítimas. Logo, presente a verossimilhança nas alegações
iniciais e havendo fundado receio de dano irreparável à parte autora, e levando em consideração o agendamento constante de
página 50, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de sete dias (corridos, haja vista que se trata
de prazo material), emita autorização e arque com o tratamento objeto da demanda, descrito na documentação anexada nas
páginas 35 e 36, por intermédio de sua rede credenciada. Para hipótese descumprimento da determinação acima, comino a
multa diária no valor de R$ 3.600,00, limitada ao período de dez dias. Decorrido tal prazo sem cumprimento, a obrigação de
fazer será convertida em perdas e danos, servindo o valor total da multa como indenização substitutiva, que se reverterá em
favor do Demandante.”. A ré contestou o feito impugnando os pedidos formulados na exordial, inclusive o de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. Desacolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, vez que
desnecessária a realização de prova pericial para o julgamento de mérito da demanda. No mérito, tratando-se de procedimento
novo e indicado para a cirurgia médica à qual deve ser submetida o requerente, não há como se reconhecer a exclusão
pretendida pela requerida. É cediço que o contrato de assistência médica, quer sob a forma de planos ou de seguros, visa
proporcionar ao usuário segurança e garantia de tratamento da saúde e, por esta finalidade precípua, adquiriu função social
preponderante diante dos termos da Constituição Federal (artigos 196, 197, 199 e 198) e da própria Lei nº 9.656/98. Não se
pode perder de vista, também, que o contrato de plano de saúde ou mesmo o de seguro-saúde é padronizado, pois serve a
milhares de contratantes, com os mais variados perfis e interesses. Assim, contrato de adesão que é, deve ser interpretado pró-
aderente, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual. É evidente, quanto à autorização e cobertura da
cirurgia pleiteada nesta demanda, que o autor tem o direito de ser submetido a procedimento mais novo, pois indicado pelo
respectivo médico. Portanto, se um paciente necessita de um determinado procedimento, mais novo e que não conste ainda no
Rol da ANS, a literalidade da apólice não vai funcionar para impedir a escolha da melhor técnica médica que promete curar a
doença. Se existirem opções conhecidas, difundidas e reconhecidas na organização médica, o segurado tem o direito garantido
de ser financiado de acordo com a melhor para o seu quadro clínico. Assim, cumpre à requerida garantir o custo integral do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:43
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