Processo ativo
pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicia...
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Texto Completo do Processo
pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso
determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Na sequência, diligencie
a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta)
dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução
do feito; b) a intimaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Havendo
proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se houver necessidade de produção de outras
provas, o procedimento será ordenado. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciados por ocasião da
sentença, devendo, no segundo caso, constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria
parte ou por advogado com poderes específicos (art. 105, caput, do CPC). No que tange à renúncia para fins de
competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data
do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º,
caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia
somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações
processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Juliano Xavier de
Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente)
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/G9JqKnM28ZB2UyCOTBmpybZWjAkoyd/certidao
Código da certidão: G9JqKnM28ZB2UyCOTBmpybZWjAkoyd
determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Na sequência, diligencie
a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta)
dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução
do feito; b) a intimaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Havendo
proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se houver necessidade de produção de outras
provas, o procedimento será ordenado. Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciados por ocasião da
sentença, devendo, no segundo caso, constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria
parte ou por advogado com poderes específicos (art. 105, caput, do CPC). No que tange à renúncia para fins de
competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data
do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º,
caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia
somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). Comunicações
processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 6 de agosto de 2025. Juliano Xavier de
Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente)
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/G9JqKnM28ZB2UyCOTBmpybZWjAkoyd/certidao
Código da certidão: G9JqKnM28ZB2UyCOTBmpybZWjAkoyd