Processo ativo
(página 35/36). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/
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Identificação
Nº Processo: 1168243-41.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: (página 35/36). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO *** (página 35/36). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/
Advogados e OAB
Advogado: particular. Não b *** particular. Não bastasse, deixa de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/
SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1168243-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Martins da Costa
Azevedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Informe o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu quais os termos violados da “Política Comercial” pelo
autor (página 35/36). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/
SP)
Processo 1177241-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio Henrique
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o requerido especificamente sobre página 517. Int. -
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1184805-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Fernando de Jesus Pacheco
- Cuida-se de ação promovida por autor(a) com residência em Viamão, Estado de Rio Grande do Sul. A parte autora poderia
contar com os serviços da Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa de
utilizar o sistema dos Juizados Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra
unidade da Federação, já assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte
paulista. Nessa quadra, diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício
deve ser reservado àqueles efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais
adequada. É a orientação mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de
situações como essa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição
de indébito e indenização moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de
estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO
CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que
indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo
e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA
DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública
para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste
Egrégio Colegiado Bandeirante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade
judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das
custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera
toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência
desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa
quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão
de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige
miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas
sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as
custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará
em gastos desnecessários de locomoção para comparecer à audiência eventualmente designada ou outros atos judiciais que
dependam de sua presença em razão da renúncia ao foro privilegiado. Assim, respeitadas opiniões diversas, entendo que a
renúncia ao foro privilegiado do consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação
de hipossuficiência financeira, o que permite concluir que a agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem
prejuízo do sustento de sua família. (...) E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca
de advocacia particular) e renunciar ao foro do domicílio, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível
(isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência.” (Agravo de Instrumento nº 2036676-
73.2024.8.26.0000, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Ernani Desco Filho, julgamento em 15 de março
de 2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. Demanda
repetitiva e padronizada ajuizada no Foro Central de São Paulo/SP por autora residente no Estado do Mato Grosso. Renúncia
ao benefício de foro previsto no Código de Defesa do Consumidor que consiste em elemento que destoa da afirmação de
pobreza jurídica. Ausência, ademais, de prova de despesas ordinárias a comprometer o rendimento mensal da agravante
gratuidade da justiça corretamente denegada. Determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob
pena de inscrição na dívida ativa. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIMENTO pedido de tutela de urgência não apreciado
na decisão recorrida necessidade de prévio recolhimento das custas iniciais agravo desprovido quanto à parte conhecida, com
determinação.” (Agravo de instrumento nº 2107055-73.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, julgamento
em 9 de agosto de 2023) Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
UPJ 6ª a 10ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000524-27.2019.8.26.0100 (processo principal 1001555-02.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Anna Celeste Nogueira de Moraes - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int.
- ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE
CAMERLINGO ROCHEL (OAB 393533/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006215-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1090884-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Ecivan Silvestre de Carvalho - Vistos. Acolho o pedido
formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-
se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/
SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1168243-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Martins da Costa
Azevedo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Informe o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu quais os termos violados da “Política Comercial” pelo
autor (página 35/36). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/
SP)
Processo 1177241-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio Henrique
Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o requerido especificamente sobre página 517. Int. -
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1184805-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Fernando de Jesus Pacheco
- Cuida-se de ação promovida por autor(a) com residência em Viamão, Estado de Rio Grande do Sul. A parte autora poderia
contar com os serviços da Defensoria Pública, mas optou pela contratação de advogado particular. Não bastasse, deixa de
utilizar o sistema dos Juizados Especiais, mais célere e sem qualquer custo. Assim, prefere onerar o sistema judiciário de outra
unidade da Federação, já assoberbado pela invencível litigiosidade de nossa sociedade, com manifesto prejuízo ao contribuinte
paulista. Nessa quadra, diante da opções adotadas pela parte autora, indefiro a justiça gratuita, sendo certo que o benefício
deve ser reservado àqueles efetivamente necessitados e que não dispõem de condições de obter os seus direitos da forma mais
adequada. É a orientação mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sensível ao aumento exponencial de
situações como essa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/restituição de valor, repetição
de indébito e indenização moral. Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte recorrente. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de
estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. AGRAVANTE QUE RESIDE NO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO
CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que
indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo
e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA
DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO.
Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública
para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste
Egrégio Colegiado Bandeirante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Também é digno de nota que a atividade
judicante permite observar que, em muitas vezes, a assistência judiciária gratuita é vindicada para evitar o pagamento das
custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera
toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). (...) A Egrégia Presidência
desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa
quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão
de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige
miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas
sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. (...) Embora a parte agravante obtempere não possuir condições de arcar com as
custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, optou por propor demanda longe de seu domicílio, fato que importará
em gastos desnecessários de locomoção para comparecer à audiência eventualmente designada ou outros atos judiciais que
dependam de sua presença em razão da renúncia ao foro privilegiado. Assim, respeitadas opiniões diversas, entendo que a
renúncia ao foro privilegiado do consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação
de hipossuficiência financeira, o que permite concluir que a agravante pode arcar com todas as despesas processuais sem
prejuízo do sustento de sua família. (...) E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca
de advocacia particular) e renunciar ao foro do domicílio, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível
(isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência.” (Agravo de Instrumento nº 2036676-
73.2024.8.26.0000, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Ernani Desco Filho, julgamento em 15 de março
de 2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. Demanda
repetitiva e padronizada ajuizada no Foro Central de São Paulo/SP por autora residente no Estado do Mato Grosso. Renúncia
ao benefício de foro previsto no Código de Defesa do Consumidor que consiste em elemento que destoa da afirmação de
pobreza jurídica. Ausência, ademais, de prova de despesas ordinárias a comprometer o rendimento mensal da agravante
gratuidade da justiça corretamente denegada. Determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob
pena de inscrição na dívida ativa. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIMENTO pedido de tutela de urgência não apreciado
na decisão recorrida necessidade de prévio recolhimento das custas iniciais agravo desprovido quanto à parte conhecida, com
determinação.” (Agravo de instrumento nº 2107055-73.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Castro Figliolia, julgamento
em 9 de agosto de 2023) Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
UPJ 6ª a 10ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2025
Processo 0000524-27.2019.8.26.0100 (processo principal 1001555-02.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Anna Celeste Nogueira de Moraes - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int.
- ADV: ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE
CAMERLINGO ROCHEL (OAB 393533/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006215-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1090884-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Ecivan Silvestre de Carvalho - Vistos. Acolho o pedido
formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-
se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º