Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

pagou R$ 9.323,00 (fls. 40). Ademais, o autor

1013629-44.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Autor: pagou R$ 9.323,00 (fls. *** pagou R$ 9.323,00 (fls. 40). Ademais, o autor
Nome: do próprio autor, cara *** do próprio autor, caracterizando outra conta
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara at *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
qualifica como eletricista, não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e
contratou financiamento de veículo no valor de R$ 29.323,00, cuja entrada autor pagou R$ 9.323,00 (fls. 40). Ademais, o autor
juntou extrato bancário (fls. 18/20) que demonstra recebimento de PIX em nome do próprio autor, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caracterizando outra conta
bancária cujos extratos não foram juntados e imposto de renda apenas dos anos de 2021 e 2022 (fls. 21/36). Consideradas
coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o
beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles
que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos
sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com
as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que
realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal,
art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam,
analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória
inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de
suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto
à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação
de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 2 - Por fim, cabe
destacar que a providência aqui determinada constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que, sem ela,
não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. Assim, aguarde-se o
cumprimento do acima disposto. Após, tornem conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV:
VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP)
Processo 1013629-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Scheila Regina de Souza Francisco -
Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de
extinção do processo, haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração de fl.
23 não pode ser considerada como “avançada” nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório de fl. 24
não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização
de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco a assinatura
pode ser considerada como “qualificada” nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego
de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar,
alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado
digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento
assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado
pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024,
desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura
“a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário
pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados
de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de
assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que
permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do
procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa
ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ)
não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão
reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail,
IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos
permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente
fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de
qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis
em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma,
tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que
não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento,
por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como
se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita
apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB
289903/SP)
Processo 1013763-71.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1104041-89.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fernando Elias Maluhy - - Denise Bernardette Badra Maluhy - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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