Processo ativo

Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Sessão Conciliatória realizada em

1003958-57.2024.8.26.0156
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de Suzano Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da
Partes e Advogados
Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento *** Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Sessão Conciliatória realizada em
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003958-57.2024.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Artha Empreendimentos
Comércio e Locações Eireli - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Sessão Conciliatória realizada em
11/07/2025, infrutífera. Autos devolvidos para o mesmo lugar em que se encontravam anteriormente. - Magistrado(a) - Advs:
Severino Jose da Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Biondi (OAB: 110947/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ)
SEÇÃO II
DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2025
Processo 0110211-05.2016.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Mary Onoue Bon - Processo de
Origem: 0001696-82.2012.8.26.0606/0002 2ª Vara Cível Foro de Suzano Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da
Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo,
no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de
transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados
do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros,
penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE
as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão
de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV: LUIZ
AUGUSTO DE FARIAS (OAB 94039/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0829/2025
Processo 0149120-43.2021.8.26.0500 - Precatório - Militar - Rosirene Maria Moura da Silva - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0010474-70.2020.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Páginas 270/282: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, descabem providências a
serem adotadas por essa diretoria, tendo em vista que o pagamento foi direcionado para a vara de origem, conforme consta
às páginas 245/252. Publique-se. São Paulo,10 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:32
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