Processo ativo

- Palavra da vítima que se mostra suficiente e coerente - Manutenção - Recurso não provido. (Apelação Criminal n.

0094681-26.2011.8.26.0157
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: - Palavra da vítima que se mostra suficiente e coerente - *** - Palavra da vítima que se mostra suficiente e coerente - Manutenção - Recurso não provido. (Apelação Criminal n.
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Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - A Terceira
Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código
Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que
comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VII - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na
prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do
v. acórdão combatido: “o emprego da arma de fogo foi detalhado pela vítima, a qual a descreveu como sendo um revólver de
cano fino, longo e prateado.” Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se
adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua
apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 698.887/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
(g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR

PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. É dispensável a apreensão e a perícia da
arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização
no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
(g.n.) A comparsaria, por sua vez, restou plenamente evidenciada por todo o contexto que se extrai da prova oral colhida no
decorrer da instrução repita-se , no sentido de que o peticionário e os indivíduos não identificados agiram previamente ajustados
e com unidade de desígnios. Nesse sentido: ROUBO - Qualificadora - Concurso de agentes - Desnecessidade da identificação
do co-autor - Palavra da vítima que se mostra suficiente e coerente - Manutenção - Recurso não provido. (Apelação Criminal n.
279.857-3 - TJSP - 4ª Câm. Rel. Des. Hélio de Freitas - 20.06.2000 - V.U.) Assim também quanto à restrição de liberdade
empregada pelos agentes. Dês que as vítimas foram subjugadas pelos criminosos por tempo além do razoável para perpetração
do roubo em si. Daí que verdadeiramente caracterizada a majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. Inviável, de
outro lado, o reconhecimento da participação de menor importância. Ora. O que se extrai dos autos é que o peticionário teve
decisiva e contributiva participação na prática delitiva, pois, ...praticou os atos executórios em comparsaria com outros
roubadores, cada um exercendo uma função específica e fundamental para a consumação do crime, ficando ainda incumbido de
transportar o caminhão e a carga subtraídos para outro local. (f. 92). Assim, tem-se que sua participação foi primordial decisiva
e terminativa à prática do crime patrimonial, daí porque não se pode considerar de menor importância. Esta a realidade manifesta
do processo. Aliás, não se concebe onde, como ou porque se querer o benefício da atuação de menor importância do peticionário,
quando, reprise-se, o contexto todo revela igual e decisiva participação, atuação e concurso dos algozes. Tudo em evidente
concurso formal. Afinal, ...observado que os agentes, mediante uma só ação, decomposta em várias ações, ofenderam dez
patrimônios distintos, inviável cogitar-se da ocorrência de crime único... (f. 94). De sorte que, ao contrário do apregoado pela
defesa já que para verificação do próprio concurso ideal se faz necessário que a conduta se desenvolva no mesmo contexto
fático vislumbra-se aqui perfeita subsunção da ação praticada pelo peticionário ao concurso formal homogêneo de crimes.
Perfeito o enquadramento, então. Condenação definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido
processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido
revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu
cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já
suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para obter decretação de nulidade do processo e absolvição, além de
redução das penas. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de
Processo Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo
probatório colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela comprovação do crime de roubo majorado, em concurso
formal imputado ao peticionário, cuja tipicidade se encontra devidamente delineada. As reprimendas, de outro turno, foram
dosadas de maneira escorreita pelo MM. Magistrado da origem, em decisão amplamente fundamentada, sempre em observância
aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Incluso no que toca ao aumento da pena-base na fração de 1/4, em razão
das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao peticionário culpabilidade exacerbada e circunstâncias em que praticado o delito,
f. 82. E esta majoração é perfeitamente válida, observando o comando imposto pelo art. 59, do Código Penal, que determina a
análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base. Assim, plenamente justificado o aumento, considerando a
necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional às circunstâncias judiciais que são amplamente
desfavoráveis ao peticionário. Incogitável a redução da base ao mínimo legal ou a adoção de menor fração de aumento, pois.
Após, adequado aumento de 1/6 pela reincidência (proc. 0094681-26.2011.8.26.0157), não havendo que se reduzir a fração de
aumento pela agravante, tendo em conta que tal circunstância demonstra a terminante recusa do peticionário em se adequar às
normas que regem seu meio social e a necessidade de adoção de maior rigor na dosimetria das penas. De forma que a
majoração, tal como fixada na condenatória, está plenamente justificada e fundamentada, inexistindo razões para qualquer
alteração. E ao contrário do alegado pela defesa não se poderia considerar a atenuante da confissão ao peticionário, para
redução de suas penas, porque isso não se vê nos autos. Afinal, Luciano passou longe de admitir os fatos, quando ouvido em
audiência. Ora. Para que a confissão seja válida e configure atenuante, mister seja verossímil, certa e segura. O que aqui não
ocorre, como se viu. Na sequência, aumento benevolente de 2/3 pelas majorantes, pois, ...reconhecido o concurso de agentes e
a restrição à liberdade das vítimas, o apelante foi bastante beneficiado com a aplicação do entendimento do artigo 68, parágrafo
único, do Código Penal, no sentido de se aplica somente um aumento de pena, qual seja, o que mais aumenta, no caso, 2/3,
circunstância que não pode ser alterada à míngua de inconformismo específico da Acusação. (f. 94). Muito se tem feito e
conseguido, neste C. Grupo, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro
porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade
e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.
Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada,
exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso,
em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art.
68, do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Observado o quantum das penas e o
passado maculado do peticionário, outro regime prisional não poderia ser que não o inicial fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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